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Estatuto do Sindicato dos Corretores de Imóveis

“SINCIL”

Capítulo 1 – Dos fins do sindicato

Art.1º - O Sindicato do corretores de imóveis de Londrina, com sede e fôro em Londrina, Estado do Paraná, é constituída para fins de coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos corretores de imóveis em sua base territorial, compreendendo as localidades seguintes: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Califórnia, Cambará, Cambé, Carlópolis, Congonhinhas, Conselheiro Mayrink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Itambaracá, Jacarezinho, Jaguapitã, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Marilândia do Sul, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rolândia, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis e Uraí, com intuito de colaboração com os poderes públicos, no sentido de solidariedade profissional e de sua subordinação aos interesses nacionais, como parte integrante do sistema confederativo da representação sindical das profissões Liberais, a que se refere art. 8º, inciso IV da constituição Federal.

Art. 2º - São Prerrogativas do Sindicato:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos corretores de imóveis e individuais dos associados, relativamente à aludida categoria;

b) firmar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

d) colaborar com o estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;

e) impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação vigentes;

f) adotar medidas para cercear a atividade ocasional de intermediários inidôneos e constituir o quadro de corretores do sindicato.

Art. 3º - São deveres do sindicato:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados, visando a proteção profissional;

c) fundar e manter cursos de aperfeiçoamento profissional e instituições de assistência social;

d) promover a conciliação em dissídios entre corretores ou entre estes e os interessados nas transações imobiliárias.

Art. 4º - São condições para funcionamento do Sindicato:

a) observância rigorosa da lei e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

b) abstenção de qualquer propaganda não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais , más também de candidaturas e cargos eletivos estranhos ao sindicato;

c) inexistência de exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo sindicato ou por entidade de grau superior;

d) gratuidade do exercício de cargos eletivos;

e) abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de carácter político – partidárias.

Art. 5º - O sindicato não participará de organizações internacionais, nem com elas manterá relações, sem prévia licença concedida pelos órgãos governamentais, na forma da lei.

Capítulo II – Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 6º - A todo indivíduo que participe da categoria profissional de corretor de imóveis, satisfazendo as exigências da legislação sindical e destes estatutos, assiste o direito de ser admitido no sindicato.

§1º - Não poderão ingressar no sindicato os que não podem ser comerciantes ; os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar; os que tenham sido condenados e os reabilitados quando condenados ou que estejam sendo processados por crime ou contravenção penal, de natureza infamante, tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto e por aqueles que as leis imponham, expressamente, perda de cargo público; e os insolventes, durante o estado de insolvência.

§2º - No caso de ser a admissão recusada por qualquer motivo acima mencionado ou falta de idoneidade devidamente comprovada, caberá recurso do interessado para a autoridade judiciária.

Art. 7º - Dividem –se os associados em:

I – Fundadores, aqueles que tenham participado de assembléia geral de fundação do sindicato.

II – Efetivos, aqueles que apresentarem seu pedido de admissão instruindo com os seguintes elementos:

a) menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, naturalidade, profissão, residência, estabelecimento ou local onde exerce a profissão, número, série e data da carteira de identidade ou profissional e inscrição no CPF;

b) prova do exercício da profissão , considerando–se corretor de imóveis aquele que tem por atividade preponderante, a mediação na compra, venda, locação e administração de imóveis;

c) inscrição de contribuinte ou comprovante de pagamento do I.S.S;

d) comprovante de pagamento das contribuições : confederativas ou sindical

e) atestado de antecedentes criminais, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos dez anos;

f) certidões negativas dos distribuidores forenses relativas ao último decênio;

g) certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio;

h) três (03) fotografias 3x4.

III- Beneméritos, aqueles que tiverem prestados relevantes serviços ao sindicato, inclusivamente:

a) manifestado alto espírito de colaboração com o poder público;

b) promovendo a solidariedade das classes;

c) concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio do sindicato, mediante doação ou legados.

Art. 8º - Na sede do sindicato encontrar –se á um livro de registro de associados, autenticado e do qual deverão constar as especificações exigidas no artigo anterior.

Parágrafo Único – O livro poderá ser substituído por ficha, de acordo com deliberação da diretoria contando nas mesmas, as especificações mencionadas no art. 7º .

Art. 9º - de todo ato lesivo de direito ou contrário a estes estatutos, emanados da Diretoria ou da assembléia geral, poderá qualquer associado, recorrer, dentro de trinta dias para a autoridade competente.

Art. 10 – São direitos dos associados:

a) tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais na conformidade com o art. 14;

b) requerer, com um número de associados igual ou superior a um terço ( 1/3 ) a convocação da assembléia geral extraordinária justificando–a;

c) gozar dos serviços do sindicato.

§1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

§2º - perderá seus direitos, o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade, exceto nos casos de aposentadoria , invalidez, falta de trabalho, ou prestação do serviço militar obrigatório, ficando nestes dois últimos casos, e enquanto ocorrem, isento do pagamento das contribuições e privado de cargo de administração.

Art. 11 – São deveres dos associados:

a) pagar pontualmente as mensalidades ou anuidades; a taxa de reversão assistencial e a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da constituição Federal;

b) comparecer ás assembléias gerais e acatar suas decisões;

c) bem desempenhar o cargo para que fôr eleito e no qual tenha sido investido;

d) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance a propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria profissional dos corretores de imóveis;

e) não tomar deliberações que interessam a categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;

f) respeitar, em tudo, a lei e acatar as autoridades constituídas;

g) cumprir os presentes estatutos;

h) submeter-se ás deliberações da diretoria e á decisão das comissões de arbitramento, com direito de recurso para a solução amigável e dissídios;

i) dar conhecimento, por escrito, ao Sindicato, de qualquer alteração em endereço, mudança de atividades, dentro do prazo de trinta dias da alteração havida, sob pena de ficar o associado com os seus direitos, até a regularização da situação.

Art.12 – Os associados estão sujeitos ás penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§1º - Serão suspensos dos direitos de associado, além dos casos previstos nestes estatutos:

a) os que não comparecerem a três assembléias gerais consecutivas, sem causa justificada;

b) os que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;

c) os que não se submeterem ás deliberações da Diretoria, ressalvo a hipótese de recurso para a autoridade competente, e bem assim, ás decisões das comissões de arbitramento nomeadas pela Diretoria, para solução amigável de dissídios;

d) os que deixarem de pagar as suas mensalidades ou anuidades, na forma prevista na letra “a”, do art. 11;

e) os que forem processados por crime ou contravenção penal da natureza infamante, tais como previsto no 1º, do art. 6º, enquanto durar o processo, e os insolventes, durante o estado de insolvência.

§2º - Serão eliminados do quadro social:

a) os que, por sua má conduta profissional, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constitui nocivos a entidade;

b) os que, sem motivo justificado, se atrasaram em mais de três meses no pagamento das suas contribuições;

c) os que incorrem em qualquer dos casos previstos no 1º, do art.6º, após condenação transitada em julgado.

§3º - As penalidades serão impostas pela diretoria

§4º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder a audiência ou prévio aviso do associado, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa.

§5º - Das penalidades impostas caberá recurso, dentro de 30 dias, para Assembléia geral.

§6º - A simples manifestações da maioria não será base para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e neste estatuto.

§7º - Para exercício da atividades, a nominação das penalidades não penalidades não implicará incapacidade, a qual só poderá ser declara pela autoridade competente.

Art. 13 – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitam a juízo da Assembléia Geral, os que liquidem seus débitos , quando se tratar de atraso de pagamento.

Capítulo III – Do Processo Eleitoral

Art. 14 – As eleições sindicais serão realizadas através de escrutínio secreto, observadas as formalidades necessárias a assegurar sua lisura e autenticidade com obediência á lei, ao estatuto e a regulamentação deste por resolução de Diretoria.

§1º - Dessa regulamentação, no concernente a eleições dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, constarão os seguintes princípios:

a) o edital de convocação, mencionando data, local e horário de votação, prazo para registro de chapa, horários de funcionamento da secretaria no período eleitoral, prazo de impugnação de candidaturas e processo de seu julgamento e “ quorum” para votações, será afixado na sede, e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 60 dias da data do pleito.

b) O sigilo do voto será assegurado pela utilização de célula única, cabine indevassável para o ato de votar e urna adequada á garantia de inviolabilidade do voto.

c) O período de votação será de oito (08) horas podendo encerrar-se antes, se tiverem votado todos os filiados, e a apuração será procedida da imediatamente após encerrada àquela, assegurando-se, para os dois atos, a fiscalização por um representante de cada chapa concorrente.

d) Para votar é preciso ser associado há mais de seis meses e estar quites com as obrigações sociais.

e) Para ser votado é necessário que preencha os requisitos de associado votante e ter pelo menos 02 ( dois) anos de atividade;

f) a existência de vício que comprometa a lisura de votação ou a observância de formalidade essencial ao seu regular procedimento, poderá constituir –se causa nulidade do pleito se for objeto de recurso, sem efeito suspensivo á assembléia geral, interposto por associado dentro de 15 dias a contar da apuração;

g) ao Presidente incumbe organizar o processo eleitoral, que deverá ser aberto aos participantes com obediência aos princípios necessários à garantia do livre exercício do voto e da exata apuração e fiel proclamação do resultado do pleito.

Capítulo IV – Das Assembléias Gerais

Art. 15 – As Assembléias gerais são soberanas nas resoluções não contrárias as lei vigente e a este estatuto; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta da votos, em relação ao total dos associados, em primeira convocação, e, em Segunda, por maioria dos votos dos associados presentes. Só terão direito os associados quites com suas obrigações sociais.

§1º - Excluindo os casos previstos na letra “a” do artigo anterior, deste estatuto, a convocação da assembléia geral, ordinária ou extraordinária será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato, podendo, não havendo número da assembléia convocada, ser marcada outra para uma (1) hora após, desde que no edital respectivo conste essa advertência.

§2º - As Assembléias Gerais extraordinárias convocadas para alteração do presente estatuto, deverão ser comunicadas a todos os associados, em dia com suas obrigações sociais, também por carta simples, ou por telefone, com antecedência mínima de 15 dias da sua realização.

§3º - Os trabalhos de votação e apuração das assembléias gerais referentes aos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, do artigo 14, deste estatuto deverão, obrigatoriamente, obedecer ás disposições nelas contidas;

a) havendo número legal de associados, o Presidente do Sindicato, ou seu substituto legal, abrirá a sessão, passando a presidência da mesa ao membro mais idoso do Conselho Fiscal, ou a qualquer associado de reconhecida idoneidade na falta dos membros do Conselho Fiscal;

b) esta último, após assumir a presidência da mesa, fará a leitura do edital de convocação, declarará, em breves palavras, a finalidade da assembléia, escolherá seus secretários e escrutinadores e, em seguida dará início aos trabalhos, obedecendo, na ordem da menção os ítens da ordem do dia constante do edital;

c) não havendo número legal de associados para a realização da assembléia, far-se-á nova convocação de conformidade como $1º deste artigo, sendo então, considerada válida a votação que se realizar com qualquer número de associados presentes;

d) a votação e respectiva apuração dos votos será processada de conformidade com os dispositivos eleitorais aplicáveis ao caso, transcrevendo – se a “ folha de votantes” para o “ livro votantes”;

e) finda a contagem dos votos e encerrado o libro de votantes pelo presidente, será pelo mesmo proclamado o resultado, lavrando –se a ata da Assembléia Geral, assinada pelo Presidente, mesários e autoridades presentes, devendo expressamente consignar o horário do início e o encerramento dos trabalhos, o número dos associados que votaram, um resumo de qualquer dos associados que votaram, um resumo de qualquer protesto ou dúvida levantada por associado, o resultado geral da votação e a afirmação de que a mesma obedeceu ao sistema de escrutínio secreto, e, bem assim, registrar as concorrências que se relacionam com a mesma;

f) no impedimento de qualquer mesário, o Presidente da mesa poderá, se necessário, escolher dentre os associados, o respectivo substituto e, sendo o Presidente o impedido, caberá a presidência ao Secretário.

Art.16 – Realizar-se-ão as assembléias gerais extraordinárias:

a) quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;b) a requerimento dos associados, em número igual ou superior a um têrço dos quites com suas obrigações sociais, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 17- - A convocação da assembléia geral extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria , pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não se poderá opor o presidente do Sindicato, que terá de promover sua realização dentro de cinco dias, contados da entrada do requerimento na secretaria do Sindicato.

§1º - Deverá comparecer á respectiva reunião, a maioria absoluta dos que a promoveram.

§2º - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo marcado neste artigo, far-se-á por aqueles que a deliberam realizar.

Art.18 – As assembléias gerais extraordinárias só poderão tratar de assuntos para que foram convocadas.

Art.19 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição de associado para a diretoria, Conselho Fiscal e delegado Regional junto á Federação;

b) eleição de associado para representação da respectiva categoria profissional prevista em lei ou ouro qualquer cargo eletivo no sindicato.

Capítulo V – Da Administração e da Diretoria

Art. 20 – O sindicato será administrado por uma diretoria composta de treze membros, eleitos pela Assembléia Geral, para um período de três anos.

§1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, seis diretores efetivos, com seus respectivos cargos, e sete diretores substitutos, com direito a voto nas reuniões.

§2º - Os cargos de Diretoria são os seguintes:

a) Efetivos:

Presidente

1º Diretor Secretário

1º Diretor Tesoureiro

1º Diretor Patrimonial

1º Diretor Social e Cultural

1º Diretor de relações Públicas

b) Substitutos:

1º Vice – Presidente

2º Vice – Presidente

2º Diretor Secretário

2º Diretor Tesoureiro

2º Diretor Patrimonial

2º Diretor Social e Cultural

2º Diretor de relações Públicas

§3º - Juntamente com a eleição da Diretoria, serão eleitos os delegados efetivos e suplentes que representarão o sindicato no Conselho da Federação, bem como um conselho Fiscal composto por três membros efetivos, com igual número de suplentes, por um período de três anos;

§4º - A chapa concorrente, que apresentar número insuficiente de candidatos, para preenchimento de todos os cargos oferecidos , terá seu registro indeferido.

Art. 21 – Á diretoria compete:

a) dirigir o Sindicato de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

b) elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este estatuto;

c) cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o estatuto, regimentos e resoluções próprias e das assembléias gerais;

d) organizar o orçamento anual, que com parecer do Conselho Fiscal, será submetido á aprovação do órgão competente;

e) aplicar as penalidades previstas nestes estatutos;

f) reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez, por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou maioria a convocar.

Parágrafo Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos com a presença mínima de mais de metade de seus membros.

Art. 22 – Ao Presidente Compete:

I - Representar o sindicato, perante a administração Pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes.

II - Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última.

III – Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis, que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria.

IV – Ordenar o pagamento das despesas autorizadas pela diretoria, visar as contas a pagar, e assinar os cheques em conjunto com o Diretor Tesoureiro.

V – Nomear os funcionários e fixar os seus vencimentos, consoante as necessidades do serviço, com aprovação da Assembléia Geral.

VI – Organizar relatório das ocorrências do ano anterior, apresenta-lo à Assembléia Geral, para a devida aprovação; devendo no mesmo constar:

a) resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior;

b) relação dos associados admitidos no ano, com as especificações exigidas nestes estatutos e menção dos respectivos números de matrículas;

c) relação dos associados que durante o ano deixaram de pertencer ao quadro social, com as especificações a que se referem a alínea anterior e declaração do motivo de tal ocorrência;

d) balanço do exercício financeiro elaborado por contabilista habilitado, devidamente assinado pelo Diretor Tesoureiro e acompanhado de “parecer” do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Compete ainda ao Presidente, na forma prevista neste estatuto, apresentar a Previsão Orçamentária, para a devida aprovação de Assembléia Geral, a ser realizada impreterivelmente até o dia quinze do mês de dezembro.

Art.23 - Ao 1º e 2º Vice – Presidentes compete substituir o Presidente nos seus impedimento, bem como participar das reuniões da Diretoria.

Parágrafo Único – A convocação do 2º Vice – presidente para assumir a presidência, ocorrerá nos impedimentos do 1º vice- presidente.

Art.24 – Ao 1º Diretor Secretário compete:

a) substituir o presidente nos seus impedimentos, quando impedidos ou ausentes os substitutos imediatos;

b) preparar a correspondência de expediente do sindicato;

c) ter sob guarda arquivos;

d) redigir as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias;

e) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

Art. 25 - Ao 2º Diretor Secretário compete: substituir o 1º Diretor Secretário nos seus impedimentos, bem como participar das reuniões da Diretoria.

Art. 26 – Ao 1º Diretor Tesoureiro compete:

a) substituir o 1º Diretor Secretário nos seus impedimentos, quando ausente ou impedido o 2º Diretor Secretário;

b) fiscalizar e dirigir os trabalhos da tesouraria;

c) assinar cheques em conjunto com o Presidente, efetuar os pagamentos autorizados;

d) assinar juntamente com o contador e o Presidente, os balancetes mensais, os balanços anuais e a previsão orçamentária para o ano seguinte;

e) zelar pela correta aplicação dos saldos disponíveis em caixa;

f) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores recebidos diariamente no caixa do Sindicato;

g) Diligenciar para que as contribuições sindicais sejam devidamente pagar por todos que participem da categoria;

h) Diligenciar para que todos os pagamentos de responsabilidade do Sindicato, sejam quitados rigorosamente nos respectivo vencimento;

i) Apresentar para aprovação do Conselho Fiscal, os balancetes mensais, os balanços anuais e a previsão orçamentária, devidamente elaborados e assinados por contabilista habilitado.

Parágrafo Único – É vedado ao Diretor Tesoureiro conservar em seu poder toda importância superior ao valor de dez UFLs ( Unidade Fiscal de Londrina).

Art. 27 – Ao 2º Diretor Tesoureiro compete substituir o 1º Diretor tesoureiro, nos seus impedimentos, bem como participar das reuniões de Diretoria.

Art. 28 – Ao 1º Diretor Patrimonial compete:

a) substituir o 1º Diretor Tesoureiro nos seus impedimentos, quando ausente ou impedido o 2º Diretor Tesoureiro;

b) zelar pelo patrimônio da entidade, tendo em sua guarda e responsabilidade, todos os títulos de valor de entidade;

c) diligenciar para que as escrituras de imóveis do Sindicato, sejam devidamente registradas no correspondente cartório de Registro Geral de Imóveis;

d) Inventariar todos os bens móveis e utensílios de propriedade do Sindicato.

Art. 29 - Compete ao 2º Diretor Patrimonial substituir o 1º Diretor Patrimonial nos seus impedimentos, bem como participar das reuniões da Diretoria.

Art. 30 – Ao 1º Diretor Social e Cultural compete:

a) substituir o 1º Diretor Patrimonial nos seus impedimentos, quando ausente ou impedido o 2º Diretor Patrimonial;

b) promover eventos culturais, que tenham por objetivo o esclarecimento da categoria relativamente ao gosto pela leitura e o desenvolvimento dessa prática;

c) criar e organizar a biblioteca circulante da entidade;

d) assinar jornais e revistas de interesse da categoria;

e) promover cursos e seminários, que tenham por objetivo o estudo e desenvolvimento de novas técnicas de venda, que possam propiciar ao corretor de imóveis, um melhor desempenho profissional;

f) promover palestras, encontros ou congressos de corretores de imóveis, visando a valorização profissional e a importância da categoria, no seio da comunidade;

g) promover encontros e eventos festivos, que tenham por finalidade o congraçamento dos integrantes da categoria, de modo a torná-lo mais participativos e mais interessados pelas atividades do seu sindicato;

h) encarregar-se da feitura e encaminhamento de convites, e da relação dos convidados que participarão das festas e solenidades promovidas pela sindicato;

i) responder pelo cerimonial do Sindicato, juntamente com o diretor da Relações Públicas.

Art. 31 – Ao 2º Diretor de Social e Cultural compete substituir o 1º Diretor Social e Cultural nos seus impedimentos, bem como participar das reuniões de Diretoria.

Art. 32 – Ao 1º Diretor de Relações Públicas compete:

a) substituir o 1º Diretor Social e Cultural nos seus impedimentos, quando ausente ou impedido o 2º Diretor Social e Cultural

b) auxiliar o Diretor Social e Cultural nas tarefas relacionadas com o cerimonial do sindicato;

c) divulgar nos veículos de comunicação as notícias de interesse da categoria;

d) redigir a correspondência oficial do Sindicato;

e) auxiliar os demais Diretores, redigindo-lhes os dias cursos, sempre que o interesse da categoria o exigir;

f) revisar as publicações e editais do sindicato.

Capítulo VI – Do conselho Fiscal

Art. 34 – O Sindicato terá um Conselho fiscal composto de três membros efetivos, com igual número de suplentes, eleito pela Assembléia Geral, na forma deste estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização de gestão financeira

Art. 35 – Ao Conselho Fiscal, dentro de suas funções específicas, Compete:

a) dar parecer ao orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;

b) opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;

c) dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo seu visto.

Parágrafo Único – O parecer sobre o balanço do exercício financeiro deverá constar na “ ordem do dia”, da Assembléia Geral a que alude o inciso VI do art. 22.

Capítulo VII – Da Perda de Mandato

Art. 36 – Os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) grave violação destes estatutos;

c) abandono do cargo, na forma prevista na parágrafo único no art.42;

d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto.

Art. 37 – Na hipótese de perda de mandato, as substituições, se farão de acordo com o que dispões o art. 42.

Capítulo VIII – Das Substituições

Art. 38 – A convocação de Diretor substituto, para o exercício de cargo efetivo, compete ao Presidente, ou a seu substituto legal.

Parágrafo Único - Adotar-se á igual procedimento, para a convocação de membro suplente do Conselho Fiscal.

Art. 39 – Havendo renúncia, ou destituição, de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.

§1º - As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do sindicato.

§2º - Em se tratando de renúncia do presidente do sindicato, esta será notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito horas, reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.

Art. 40 – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma junta Governativa provisória.

Art. 41 – A junta Governativa provisória constituída nos tempos do artigo anterior, procederá ás diligências necessárias á realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, na conformidade dos presentes estatutos e no prazo máximo de noventa dias, contados de sua posse.

Parágrafo Único – Os membros da junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.

Art. 42 – Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, ou Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional, durante cinco anos.

Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo, a ausência, não justificada, a três reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 43 – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do art.42 e seu parágrafo único.

Art. 44 - Os suplementos não convocados, poderão concorrer ao pleito imediato.

Capítulo IX – Do Patrimônio do Sindicato

Art. 45 – Constituem o patrimônio do Sindicato:

a) 75% ( setenta e cinco por cento ) da contribuição confederativa, instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que será fixada, obedecendo-se os valores e critérios estabelecidos pela Assembléia Geral devidamente convocada;

b) as contribuições mensais ou anuidades dos associados, fixadas pela Assembléia Geral;

c) a taxa de reversão Assistencial devida elos contribuintes que participem da categoria, dentro da base territorial do sindicato, quando fixada e aprovada por assembléia Geral;

d) as doações e legados

e) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos membros produzidas;

f) aluguéis de imóveis e os juros de títulos e depósitos;

g) as multas e outras rendas eventuais

§1º - As contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo, terão seus valores e prazos de vencimento fixadas ou alterados pela Assembléia Geral devidamente convocada para tal finalidade.

§2º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos corretores de imóveis, na base territorial do Sindicato, além das determinadas em lei e neste estatuto.

Art. 46 – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas constantes no art. 592 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 47- Os títulos de renda, bem como, os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, de acordo com o disposto no capítulo IV deste estatuto, além da convocação por carta simples a todos os associados em dia com suas obrigações sociais, com antecedência mínima de 15 dias da sua realização.

Parágrafo Único – As alienações deliberadas pela assembléia, só se poderão processar após homologação pelo órgão competente.

Art. 48 – No caso de dissolução, por se achar o sindicato incurso nas leis, que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão aplicadas em obras de assistência social.

Art. 49 – Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato, serão punidos na forma da lei penal vigente á época do fato.

Art. 50 - No caso de dissolução do Sindicato, o que, só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, e com a presença mínima de ¾ dos associados quites, o seu patrimônio será destinado a instituições de beneficência.

Parágrafo Único – A importância que houver em caixa, correspondente á arrecadação da Contribuição Sindical, será recolhida ao Ministério do trabalho, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, afim de ser transferida para o sindicato que vier a ser constituído como representante da categoria.

Capítulo X – Disposições Gerais

Art. 51 – Dentro da respectiva base territorial, o sindicato quando julgar oportuno, instituirá delegacias, ou seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representa.

Art. 52 – O presente estatuto poderá ser alterado por uma Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, obedecidas as disposições contidas no seu capítulo IV.

Art. 53 – O presente estatuto, com as alterações introduzidas pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 17 de Maio de 1993, entrará em vigor a partir da data de publicação de seu registro.

Londrina, 14 de Junho de 2005

 
 
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