Estatuto
do Sindicato dos Corretores de Imóveis
“SINCIL”
Capítulo
1 – Dos fins do sindicato
Art.1º - O Sindicato do corretores
de imóveis de Londrina, com sede e fôro em
Londrina, Estado do Paraná, é constituída
para fins de coordenação, proteção
e representação legal da categoria profissional
dos corretores de imóveis em sua base territorial,
compreendendo as localidades seguintes: Abatiá, Alvorada
do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Assaí,
Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso,
Califórnia, Cambará, Cambé, Carlópolis,
Congonhinhas, Conselheiro Mayrink, Cornélio Procópio,
Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Itambaracá,
Jacarezinho, Jaguapitã, Jataizinho, Joaquim Távora,
Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Marilândia
do Sul, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima,
Porecatu, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Ribeirão
Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rolândia,
Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão,
Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio
do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São
Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis
e Uraí, com intuito de colaboração
com os poderes públicos, no sentido de solidariedade
profissional e de sua subordinação aos interesses
nacionais, como parte integrante do sistema confederativo
da representação sindical das profissões
Liberais, a que se refere art. 8º, inciso IV da constituição
Federal.
Art.
2º - São Prerrogativas do Sindicato:
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses dos corretores de imóveis e individuais
dos associados, relativamente à aludida categoria;
b)
firmar contratos coletivos de trabalho;
c)
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d)
colaborar com o estado, como órgão técnico
e consultivo, no estudo e solução dos problemas
que se relacionem com a sua categoria;
e)
impor contribuições a todos aqueles que participem
da categoria representada, nos termos da legislação
vigentes;
f)
adotar medidas para cercear a atividade ocasional de intermediários
inidôneos e constituir o quadro de corretores do sindicato.
Art.
3º - São deveres do sindicato:
a)
colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento
da solidariedade social;
b)
manter serviços de assistência judiciária
para os associados, visando a proteção profissional;
c)
fundar e manter cursos de aperfeiçoamento profissional
e instituições de assistência social;
d)
promover a conciliação em dissídios
entre corretores ou entre estes e os interessados nas transações
imobiliárias.
Art.
4º - São condições para
funcionamento do Sindicato:
a)
observância rigorosa da lei e dos princípios
de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b)
abstenção de qualquer propaganda não
somente de doutrinas incompatíveis com as instituições
e os interesses nacionais , más também de
candidaturas e cargos eletivos estranhos ao sindicato;
c)
inexistência de exercício de cargos eletivos
cumulativamente com os empregos remunerados pelo sindicato
ou por entidade de grau superior;
d)
gratuidade do exercício de cargos eletivos;
e)
abstenção de quaisquer atividades não
compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive
as de carácter político – partidárias.
Art.
5º - O sindicato não participará
de organizações internacionais, nem com elas
manterá relações, sem prévia
licença concedida pelos órgãos governamentais,
na forma da lei.
Capítulo
II – Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art.
6º - A todo indivíduo que participe
da categoria profissional de corretor de imóveis,
satisfazendo as exigências da legislação
sindical e destes estatutos, assiste o direito de ser admitido
no sindicato.
§1º
- Não poderão ingressar no sindicato
os que não podem ser comerciantes ; os falidos não
reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime
falimentar; os que tenham sido condenados e os reabilitados
quando condenados ou que estejam sendo processados por crime
ou contravenção penal, de natureza infamante,
tais como: falsidade, estelionato, apropriação
indébita, contrabando, roubo, furto e por aqueles
que as leis imponham, expressamente, perda de cargo público;
e os insolventes, durante o estado de insolvência.
§2º
- No caso de ser a admissão recusada por
qualquer motivo acima mencionado ou falta de idoneidade
devidamente comprovada, caberá recurso do interessado
para a autoridade judiciária.
Art.
7º - Dividem –se os associados em:
I
– Fundadores, aqueles que tenham participado de assembléia
geral de fundação do sindicato.
II
– Efetivos, aqueles que apresentarem seu pedido de
admissão instruindo com os seguintes elementos:
a)
menção do nome por extenso, idade, estado
civil, nacionalidade, naturalidade, profissão, residência,
estabelecimento ou local onde exerce a profissão,
número, série e data da carteira de identidade
ou profissional e inscrição no CPF;
b)
prova do exercício da profissão , considerando–se
corretor de imóveis aquele que tem por atividade
preponderante, a mediação na compra, venda,
locação e administração de imóveis;
c)
inscrição de contribuinte ou comprovante de
pagamento do I.S.S;
d)
comprovante de pagamento das contribuições
: confederativas ou sindical
e)
atestado de antecedentes criminais, fornecido pelas autoridades
policiais das localidades onde houver residido nos últimos
dez anos;
f)
certidões negativas dos distribuidores forenses relativas
ao último decênio;
g)
certidões negativas dos cartórios de protestos
de títulos referentes ao último quinquênio;
h)
três (03) fotografias 3x4.
III-
Beneméritos, aqueles que tiverem prestados relevantes
serviços ao sindicato, inclusivamente:
a)
manifestado alto espírito de colaboração
com o poder público;
b)
promovendo a solidariedade das classes;
c)
concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio do
sindicato, mediante doação ou legados.
Art.
8º - Na sede do sindicato encontrar –se
á um livro de registro de associados, autenticado
e do qual deverão constar as especificações
exigidas no artigo anterior.
Parágrafo
Único – O livro poderá ser
substituído por ficha, de acordo com deliberação
da diretoria contando nas mesmas, as especificações
mencionadas no art. 7º .
Art.
9º - de todo ato lesivo de direito ou contrário
a estes estatutos, emanados da Diretoria ou da assembléia
geral, poderá qualquer associado, recorrer, dentro
de trinta dias para a autoridade competente.
Art.
10 – São direitos dos associados:
a)
tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais
na conformidade com o art. 14;
b)
requerer, com um número de associados igual ou superior
a um terço ( 1/3 ) a convocação da
assembléia geral extraordinária justificando–a;
c)
gozar dos serviços do sindicato.
§1º
- Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§2º
- perderá seus direitos, o associado que, por qualquer
motivo, deixar o exercício da atividade, exceto nos
casos de aposentadoria , invalidez, falta de trabalho, ou
prestação do serviço militar obrigatório,
ficando nestes dois últimos casos, e enquanto ocorrem,
isento do pagamento das contribuições e privado
de cargo de administração.
Art.
11 – São deveres dos associados:
a)
pagar pontualmente as mensalidades ou anuidades; a taxa
de reversão assistencial e a contribuição
confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da constituição
Federal;
b)
comparecer ás assembléias gerais e acatar
suas decisões;
c)
bem desempenhar o cargo para que fôr eleito e no qual
tenha sido investido;
d)
prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance
a propagar o espírito associativo entre os elementos
da categoria profissional dos corretores de imóveis;
e)
não tomar deliberações que interessam
a categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;
f)
respeitar, em tudo, a lei e acatar as autoridades constituídas;
g)
cumprir os presentes estatutos;
h)
submeter-se ás deliberações da diretoria
e á decisão das comissões de arbitramento,
com direito de recurso para a solução amigável
e dissídios;
i)
dar conhecimento, por escrito, ao Sindicato, de qualquer
alteração em endereço, mudança
de atividades, dentro do prazo de trinta dias da alteração
havida, sob pena de ficar o associado com os seus direitos,
até a regularização da situação.
Art.12
– Os associados estão sujeitos ás penalidades
de suspensão e de eliminação do quadro
social.
§1º
- Serão suspensos dos direitos de associado,
além dos casos previstos nestes estatutos:
a)
os que não comparecerem a três assembléias
gerais consecutivas, sem causa justificada;
b)
os que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;
c)
os que não se submeterem ás deliberações
da Diretoria, ressalvo a hipótese de recurso para
a autoridade competente, e bem assim, ás decisões
das comissões de arbitramento nomeadas pela Diretoria,
para solução amigável de dissídios;
d)
os que deixarem de pagar as suas mensalidades ou anuidades,
na forma prevista na letra “a”, do art. 11;
e)
os que forem processados por crime ou contravenção
penal da natureza infamante, tais como previsto no 1º,
do art. 6º, enquanto durar o processo, e os insolventes,
durante o estado de insolvência.
§2º
- Serão eliminados do quadro social:
a)
os que, por sua má conduta profissional, espírito
de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio
moral ou material do sindicato, se constitui nocivos a entidade;
b)
os que, sem motivo justificado, se atrasaram em mais de
três meses no pagamento das suas contribuições;
c)
os que incorrem em qualquer dos casos previstos no 1º,
do art.6º, após condenação transitada
em julgado.
§3º
- As penalidades serão impostas pela diretoria
§4º
- A aplicação das penalidades, sob pena de
nulidade, deverá proceder a audiência ou prévio
aviso do associado, o qual poderá aduzir por escrito
a sua defesa.
§5º
- Das penalidades impostas caberá recurso, dentro
de 30 dias, para Assembléia geral.
§6º
- A simples manifestações da maioria não
será base para a aplicação de quaisquer
penalidades, as quais só terão cabimento nos
casos previstos na lei e neste estatuto.
§7º
- Para exercício da atividades, a nominação
das penalidades não penalidades não implicará
incapacidade, a qual só poderá ser declara
pela autoridade competente.
Art.
13 – Os associados que tenham sido eliminados
do quadro social, poderão reingressar no Sindicato,
desde que se reabilitam a juízo da Assembléia
Geral, os que liquidem seus débitos , quando se tratar
de atraso de pagamento.
Capítulo
III – Do Processo Eleitoral
Art.
14 – As eleições sindicais
serão realizadas através de escrutínio
secreto, observadas as formalidades necessárias a
assegurar sua lisura e autenticidade com obediência
á lei, ao estatuto e a regulamentação
deste por resolução de Diretoria.
§1º
- Dessa regulamentação, no concernente
a eleições dos membros da Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegados Representantes, constarão os seguintes
princípios:
a)
o edital de convocação, mencionando data,
local e horário de votação, prazo para
registro de chapa, horários de funcionamento da secretaria
no período eleitoral, prazo de impugnação
de candidaturas e processo de seu julgamento e “ quorum”
para votações, será afixado na sede,
e publicado, em resumo, com antecedência mínima
de 60 dias da data do pleito.
b)
O sigilo do voto será assegurado pela utilização
de célula única, cabine indevassável
para o ato de votar e urna adequada á garantia de
inviolabilidade do voto.
c)
O período de votação será de
oito (08) horas podendo encerrar-se antes, se tiverem votado
todos os filiados, e a apuração será
procedida da imediatamente após encerrada àquela,
assegurando-se, para os dois atos, a fiscalização
por um representante de cada chapa concorrente.
d)
Para votar é preciso ser associado há mais
de seis meses e estar quites com as obrigações
sociais.
e)
Para ser votado é necessário que preencha
os requisitos de associado votante e ter pelo menos 02 (
dois) anos de atividade;
f)
a existência de vício que comprometa a lisura
de votação ou a observância de formalidade
essencial ao seu regular procedimento, poderá constituir
–se causa nulidade do pleito se for objeto de recurso,
sem efeito suspensivo á assembléia geral,
interposto por associado dentro de 15 dias a contar da apuração;
g)
ao Presidente incumbe organizar o processo eleitoral, que
deverá ser aberto aos participantes com obediência
aos princípios necessários à garantia
do livre exercício do voto e da exata apuração
e fiel proclamação do resultado do pleito.
Capítulo
IV – Das Assembléias Gerais
Art. 15 – As Assembléias gerais
são soberanas nas resoluções não
contrárias as lei vigente e a este estatuto; suas
deliberações serão tomadas por maioria
absoluta da votos, em relação ao total dos
associados, em primeira convocação, e, em
Segunda, por maioria dos votos dos associados presentes.
Só terão direito os associados quites com
suas obrigações sociais.
§1º
- Excluindo os casos previstos na letra “a”
do artigo anterior, deste estatuto, a convocação
da assembléia geral, ordinária ou extraordinária
será feita por edital publicado, com antecedência
mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande
circulação na base territorial do sindicato,
podendo, não havendo número da assembléia
convocada, ser marcada outra para uma (1) hora após,
desde que no edital respectivo conste essa advertência.
§2º
- As Assembléias Gerais extraordinárias
convocadas para alteração do presente estatuto,
deverão ser comunicadas a todos os associados, em
dia com suas obrigações sociais, também
por carta simples, ou por telefone, com antecedência
mínima de 15 dias da sua realização.
§3º
- Os trabalhos de votação e apuração
das assembléias gerais referentes aos casos previstos
nas alíneas “a” e “b”, do
artigo 14, deste estatuto deverão, obrigatoriamente,
obedecer ás disposições nelas contidas;
a)
havendo número legal de associados, o Presidente
do Sindicato, ou seu substituto legal, abrirá a sessão,
passando a presidência da mesa ao membro mais idoso
do Conselho Fiscal, ou a qualquer associado de reconhecida
idoneidade na falta dos membros do Conselho Fiscal;
b)
esta último, após assumir a presidência
da mesa, fará a leitura do edital de convocação,
declarará, em breves palavras, a finalidade da assembléia,
escolherá seus secretários e escrutinadores
e, em seguida dará início aos trabalhos, obedecendo,
na ordem da menção os ítens da ordem
do dia constante do edital;
c)
não havendo número legal de associados para
a realização da assembléia, far-se-á
nova convocação de conformidade como $1º
deste artigo, sendo então, considerada válida
a votação que se realizar com qualquer número
de associados presentes;
d)
a votação e respectiva apuração
dos votos será processada de conformidade com os
dispositivos eleitorais aplicáveis ao caso, transcrevendo
– se a “ folha de votantes” para o “
livro votantes”;
e)
finda a contagem dos votos e encerrado o libro de votantes
pelo presidente, será pelo mesmo proclamado o resultado,
lavrando –se a ata da Assembléia Geral, assinada
pelo Presidente, mesários e autoridades presentes,
devendo expressamente consignar o horário do início
e o encerramento dos trabalhos, o número dos associados
que votaram, um resumo de qualquer dos associados que votaram,
um resumo de qualquer protesto ou dúvida levantada
por associado, o resultado geral da votação
e a afirmação de que a mesma obedeceu ao sistema
de escrutínio secreto, e, bem assim, registrar as
concorrências que se relacionam com a mesma;
f)
no impedimento de qualquer mesário, o Presidente
da mesa poderá, se necessário, escolher dentre
os associados, o respectivo substituto e, sendo o Presidente
o impedido, caberá a presidência ao Secretário.
Art.16
– Realizar-se-ão as assembléias
gerais extraordinárias:
a)
quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho
Fiscal, julgar conveniente;b)
a requerimento dos associados, em número igual ou
superior a um têrço dos quites com suas obrigações
sociais, os quais especificarão pormenorizadamente
os motivos da convocação.
Art.
17- - A convocação da assembléia
geral extraordinária, quando feita pela maioria da
Diretoria , pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não
se poderá opor o presidente do Sindicato, que terá
de promover sua realização dentro de cinco
dias, contados da entrada do requerimento na secretaria
do Sindicato.
§1º
- Deverá comparecer á respectiva
reunião, a maioria absoluta dos que a promoveram.
§2º
- Na falta de convocação pelo Presidente,
expirado o prazo marcado neste artigo, far-se-á por
aqueles que a deliberam realizar.
Art.18
– As assembléias gerais extraordinárias
só poderão tratar de assuntos para que foram
convocadas.
Art.19
– Serão sempre tomadas por escrutínio
secreto as deliberações da assembléia
geral concernentes aos seguintes assuntos:
a)
eleição de associado para a diretoria, Conselho
Fiscal e delegado Regional junto á Federação;
b)
eleição de associado para representação
da respectiva categoria profissional prevista em lei ou
ouro qualquer cargo eletivo no sindicato.
Capítulo
V – Da Administração e da Diretoria
Art.
20 – O sindicato será administrado
por uma diretoria composta de treze membros, eleitos pela
Assembléia Geral, para um período de três
anos.
§1º
- A diretoria elegerá, dentre os seus membros,
seis diretores efetivos, com seus respectivos cargos, e
sete diretores substitutos, com direito a voto nas reuniões.
§2º
- Os cargos de Diretoria são os seguintes:
a)
Efetivos:
Presidente
1º
Diretor Secretário
1º
Diretor Tesoureiro
1º
Diretor Patrimonial
1º
Diretor Social e Cultural
1º
Diretor de relações Públicas
b)
Substitutos:
1º
Vice – Presidente
2º
Vice – Presidente
2º
Diretor Secretário
2º
Diretor Tesoureiro
2º
Diretor Patrimonial
2º
Diretor Social e Cultural
2º
Diretor de relações Públicas
§3º
- Juntamente com a eleição da Diretoria, serão
eleitos os delegados efetivos e suplentes que representarão
o sindicato no Conselho da Federação, bem
como um conselho Fiscal composto por três membros
efetivos, com igual número de suplentes, por um período
de três anos;
§4º
- A chapa concorrente, que apresentar número
insuficiente de candidatos, para preenchimento de todos
os cargos oferecidos , terá seu registro indeferido.
Art.
21 – Á diretoria compete:
a)
dirigir o Sindicato de acordo com o presente estatuto, administrar
o patrimônio social e promover o bem geral dos associados
e da categoria representada;
b)
elaborar os regimentos de serviços necessários,
subordinados a este estatuto;
c)
cumprir as leis em vigor e as determinações
das autoridades competentes, bem como o estatuto, regimentos
e resoluções próprias e das assembléias
gerais;
d)
organizar o orçamento anual, que com parecer do Conselho
Fiscal, será submetido á aprovação
do órgão competente;
e)
aplicar as penalidades previstas nestes estatutos;
f)
reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez, por
mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente
ou maioria a convocar.
Parágrafo
Único – As decisões deverão ser
tomadas por maioria de votos com a presença mínima
de mais de metade de seus membros.
Art.
22 – Ao Presidente Compete:
I
- Representar o sindicato, perante a administração
Pública e em juízo, podendo nesta última
hipótese delegar poderes.
II
- Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia
Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última.
III
– Assinar as atas das sessões, o orçamento
anual e todos os papéis, que dependem de sua assinatura,
bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria.
IV
– Ordenar o pagamento das despesas autorizadas pela
diretoria, visar as contas a pagar, e assinar os cheques
em conjunto com o Diretor Tesoureiro.
V
– Nomear os funcionários e fixar os seus vencimentos,
consoante as necessidades do serviço, com aprovação
da Assembléia Geral.
VI
– Organizar relatório das ocorrências
do ano anterior, apresenta-lo à Assembléia
Geral, para a devida aprovação; devendo no
mesmo constar:
a)
resumo dos principais acontecimentos verificados no curso
do ano anterior;
b)
relação dos associados admitidos no ano, com
as especificações exigidas nestes estatutos
e menção dos respectivos números de
matrículas;
c)
relação dos associados que durante o ano deixaram
de pertencer ao quadro social, com as especificações
a que se referem a alínea anterior e declaração
do motivo de tal ocorrência;
d)
balanço do exercício financeiro elaborado
por contabilista habilitado, devidamente assinado pelo Diretor
Tesoureiro e acompanhado de “parecer” do Conselho
Fiscal.
Parágrafo
Único – Compete ainda ao Presidente, na forma
prevista neste estatuto, apresentar a Previsão Orçamentária,
para a devida aprovação de Assembléia
Geral, a ser realizada impreterivelmente até o dia
quinze do mês de dezembro.
Art.23
- Ao 1º e 2º Vice – Presidentes
compete substituir o Presidente nos seus impedimento, bem
como participar das reuniões da Diretoria.
Parágrafo
Único – A convocação do 2º
Vice – presidente para assumir a presidência,
ocorrerá nos impedimentos do 1º vice- presidente.
Art.24
– Ao 1º Diretor Secretário compete:
a)
substituir o presidente nos seus impedimentos, quando impedidos
ou ausentes os substitutos imediatos;
b)
preparar a correspondência de expediente do sindicato;
c)
ter sob guarda arquivos;
d)
redigir as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias;
e)
dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.
Art.
25 - Ao 2º Diretor Secretário compete:
substituir o 1º Diretor Secretário nos seus
impedimentos, bem como participar das reuniões da
Diretoria.
Art.
26 – Ao 1º Diretor Tesoureiro compete:
a)
substituir o 1º Diretor Secretário nos seus
impedimentos, quando ausente ou impedido o 2º Diretor
Secretário;
b)
fiscalizar e dirigir os trabalhos da tesouraria;
c)
assinar cheques em conjunto com o Presidente, efetuar os
pagamentos autorizados;
d)
assinar juntamente com o contador e o Presidente, os balancetes
mensais, os balanços anuais e a previsão orçamentária
para o ano seguinte;
e)
zelar pela correta aplicação dos saldos disponíveis
em caixa;
f)
ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores recebidos
diariamente no caixa do Sindicato;
g)
Diligenciar para que as contribuições sindicais
sejam devidamente pagar por todos que participem da categoria;
h)
Diligenciar para que todos os pagamentos de responsabilidade
do Sindicato, sejam quitados rigorosamente nos respectivo
vencimento;
i)
Apresentar para aprovação do Conselho Fiscal,
os balancetes mensais, os balanços anuais e a previsão
orçamentária, devidamente elaborados e assinados
por contabilista habilitado.
Parágrafo
Único – É vedado ao Diretor Tesoureiro
conservar em seu poder toda importância superior ao
valor de dez UFLs ( Unidade Fiscal de Londrina).
Art.
27 – Ao 2º Diretor Tesoureiro compete
substituir o 1º Diretor tesoureiro, nos seus impedimentos,
bem como participar das reuniões de Diretoria.
Art.
28 – Ao 1º Diretor Patrimonial compete:
a)
substituir o 1º Diretor Tesoureiro nos seus impedimentos,
quando ausente ou impedido o 2º Diretor Tesoureiro;
b)
zelar pelo patrimônio da entidade, tendo em sua guarda
e responsabilidade, todos os títulos de valor de
entidade;
c)
diligenciar para que as escrituras de imóveis do
Sindicato, sejam devidamente registradas no correspondente
cartório de Registro Geral de Imóveis;
d)
Inventariar todos os bens móveis e utensílios
de propriedade do Sindicato.
Art.
29 - Compete ao 2º Diretor Patrimonial substituir
o 1º Diretor Patrimonial nos seus impedimentos, bem
como participar das reuniões da Diretoria.
Art.
30 – Ao 1º Diretor Social e Cultural
compete:
a)
substituir o 1º Diretor Patrimonial nos seus impedimentos,
quando ausente ou impedido o 2º Diretor Patrimonial;
b)
promover eventos culturais, que tenham por objetivo o esclarecimento
da categoria relativamente ao gosto pela leitura e o desenvolvimento
dessa prática;
c)
criar e organizar a biblioteca circulante da entidade;
d)
assinar jornais e revistas de interesse da categoria;
e)
promover cursos e seminários, que tenham por objetivo
o estudo e desenvolvimento de novas técnicas de venda,
que possam propiciar ao corretor de imóveis, um melhor
desempenho profissional;
f)
promover palestras, encontros ou congressos de corretores
de imóveis, visando a valorização profissional
e a importância da categoria, no seio da comunidade;
g)
promover encontros e eventos festivos, que tenham por finalidade
o congraçamento dos integrantes da categoria, de
modo a torná-lo mais participativos e mais interessados
pelas atividades do seu sindicato;
h)
encarregar-se da feitura e encaminhamento de convites, e
da relação dos convidados que participarão
das festas e solenidades promovidas pela sindicato;
i)
responder pelo cerimonial do Sindicato, juntamente com o
diretor da Relações Públicas.
Art.
31 – Ao 2º Diretor de Social e Cultural
compete substituir o 1º Diretor Social e Cultural nos
seus impedimentos, bem como participar das reuniões
de Diretoria.
Art.
32 – Ao 1º Diretor de Relações
Públicas compete:
a)
substituir o 1º Diretor Social e Cultural nos seus
impedimentos, quando ausente ou impedido o 2º Diretor
Social e Cultural
b)
auxiliar o Diretor Social e Cultural nas tarefas relacionadas
com o cerimonial do sindicato;
c)
divulgar nos veículos de comunicação
as notícias de interesse da categoria;
d)
redigir a correspondência oficial do Sindicato;
e)
auxiliar os demais Diretores, redigindo-lhes os dias cursos,
sempre que o interesse da categoria o exigir;
f)
revisar as publicações e editais do sindicato.
Capítulo
VI – Do conselho Fiscal
Art.
34 – O Sindicato terá um Conselho
fiscal composto de três membros efetivos, com igual
número de suplentes, eleito pela Assembléia
Geral, na forma deste estatuto, limitando-se sua competência
à fiscalização de gestão financeira
Art.
35 – Ao Conselho Fiscal, dentro de suas funções
específicas, Compete:
a)
dar parecer ao orçamento do Sindicato para o exercício
financeiro;
b)
opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os
balancetes mensais e sobre o balanço anual;
c)
dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro
e lançar no mesmo seu visto.
Parágrafo
Único – O parecer sobre o balanço do
exercício financeiro deverá constar na “
ordem do dia”, da Assembléia Geral a que alude
o inciso VI do art. 22.
Capítulo
VII – Da Perda de Mandato
Art.
36 – Os Membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a)
malversação ou dilapidação do
patrimônio social;
b)
grave violação destes estatutos;
c)
abandono do cargo, na forma prevista na parágrafo
único no art.42;
d)
aceitação ou solicitação de
transferência que importe no afastamento do exercício
do cargo.
§1º
- A perda do mandato será declarada pela Assembléia
Geral.
§2º
- Toda suspensão ou destituição de
cargo administrativo, deverá ser precedida de notificação
que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo
recurso na forma deste estatuto.
Art.
37 – Na hipótese de perda de mandato,
as substituições, se farão de acordo
com o que dispões o art. 42.
Capítulo
VIII – Das Substituições
Art.
38 – A convocação de Diretor
substituto, para o exercício de cargo efetivo, compete
ao Presidente, ou a seu substituto legal.
Parágrafo
Único - Adotar-se á igual procedimento,
para a convocação de membro suplente do Conselho
Fiscal.
Art.
39 – Havendo renúncia, ou destituição,
de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente
o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.
§1º
- As renúncias serão comunicadas por escrito,
ao Presidente do sindicato.
§2º
- Em se tratando de renúncia do presidente do sindicato,
esta será notificada, igualmente por escrito, ao
seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito horas,
reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.
Art.
40 – Se ocorrer a renúncia coletiva
da Diretoria e Conselho Fiscal, e não houver suplente,
o Presidente, ainda que resignatário, convocará
a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma
junta Governativa provisória.
Art.
41 – A junta Governativa provisória
constituída nos tempos do artigo anterior, procederá
ás diligências necessárias á
realização de novas eleições
para a investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho
Fiscal, na conformidade dos presentes estatutos e no prazo
máximo de noventa dias, contados de sua posse.
Parágrafo
Único – Os membros da junta são
inelegíveis para qualquer cargo nas eleições
de que trata este artigo.
Art.
42 – Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á
na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto,
o membro da Diretoria, ou Conselho Fiscal, que houver abandonado
o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração
sindical ou de representação profissional,
durante cinco anos.
Parágrafo
Único – Considera-se abandono de cargo, a ausência,
não justificada, a três reuniões sucessivas
da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art.
43 – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria,
ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade
do art.42 e seu parágrafo único.
Art.
44 - Os suplementos não convocados, poderão
concorrer ao pleito imediato.
Capítulo
IX – Do Patrimônio do Sindicato
Art.
45 – Constituem o patrimônio do Sindicato:
a)
75% ( setenta e cinco por cento ) da contribuição
confederativa, instituída pelo art. 8º, inciso
IV, da Constituição Federal, que será
fixada, obedecendo-se os valores e critérios estabelecidos
pela Assembléia Geral devidamente convocada;
b)
as contribuições mensais ou anuidades dos
associados, fixadas pela Assembléia Geral;
c)
a taxa de reversão Assistencial devida elos contribuintes
que participem da categoria, dentro da base territorial
do sindicato, quando fixada e aprovada por assembléia
Geral;
d)
as doações e legados
e)
os bens e valores adquiridos e as rendas pelos membros produzidas;
f)
aluguéis de imóveis e os juros de títulos
e depósitos;
g)
as multas e outras rendas eventuais
§1º
- As contribuições previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” deste
artigo, terão seus valores e prazos de vencimento
fixadas ou alterados pela Assembléia Geral devidamente
convocada para tal finalidade.
§2º
- Nenhuma contribuição poderá ser imposta
aos corretores de imóveis, na base territorial do
Sindicato, além das determinadas em lei e neste estatuto.
Art.
46 – As despesas do Sindicato correrão
pelas rubricas constantes no art. 592 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art.
47- Os títulos de renda, bem como, os bens
imóveis, só poderão ser alienados mediante
permissão expressa da Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim, de acordo com o disposto no capítulo
IV deste estatuto, além da convocação
por carta simples a todos os associados em dia com suas
obrigações sociais, com antecedência
mínima de 15 dias da sua realização.
Parágrafo
Único – As alienações
deliberadas pela assembléia, só se poderão
processar após homologação pelo órgão
competente.
Art.
48 – No caso de dissolução,
por se achar o sindicato incurso nas leis, que definem crimes
contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança
do estado e a ordem política e social, os seus bens,
pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades,
serão aplicadas em obras de assistência social.
Art.
49 – Os atos que importem malversação
ou dilapidação do patrimônio do sindicato,
serão punidos na forma da lei penal vigente á
época do fato.
Art.
50 - No caso de dissolução do Sindicato,
o que, só se dará por deliberação
expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente
convocada, e com a presença mínima de ¾
dos associados quites, o seu patrimônio será
destinado a instituições de beneficência.
Parágrafo
Único – A importância que houver
em caixa, correspondente á arrecadação
da Contribuição Sindical, será recolhida
ao Ministério do trabalho, por intermédio
da Delegacia Regional do Trabalho, afim de ser transferida
para o sindicato que vier a ser constituído como
representante da categoria.
Capítulo
X – Disposições Gerais
Art.
51 – Dentro da respectiva base territorial,
o sindicato quando julgar oportuno, instituirá delegacias,
ou seções, para melhor proteção
dos seus associados e da categoria que representa.
Art.
52 – O presente estatuto poderá ser
alterado por uma Assembléia Geral Extraordinária
especialmente convocada para esse fim, obedecidas as disposições
contidas no seu capítulo IV.
Art.
53 – O presente estatuto, com as alterações
introduzidas pela Assembléia Geral Extraordinária
realizada no dia 17 de Maio de 1993, entrará em vigor
a partir da data de publicação de seu registro.
Londrina,
14 de Junho de 2005