|
O Imposto Sindical é uma contribuição prevista na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 578ss, e devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
O presidente do Sincil, Marco Bacarin, enfatiza a obrigatoriedade do Imposto. “O pagamento do Imposto Sindical é obrigatório a todo corretor no exercício da profissão e credenciado ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, independente da condição de ser filiado ou não ao Sindicato” esclarece.
O não pagamento pode acarretar o ajuizamento de ação de cobrança, conforme prescreve o artigo 606 da CLT. O Creci também será comunicado da falta de pagamento para a adoção de medidas previstas pelo artigo 599 da mencionada lei.
Para que o profissional corretor de imóveis não esteja inadimplente em relação ao Imposto Sindical, após o envio da primeira cobrança, será enviado um segundo boleto para pagamento, de preferência em casas lotéricas ou em qualquer agência bancária até o vencimento.
Independente da condição de ser Associados ou não ao Sincil, o corretor de imóveis deve pagar o Imposto Sindical, pela opção da profissão. Vale destacar que o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina – Sincil, é quem representa e defende os interesses dos profissionais corretores.
|