DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997
Dispõe
sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- SNDC, estabelece as
normas gerais de aplicação das sanções administrativas
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art 1º Fica organizado o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as
normas gerais de aplicação das sanções administrativas,
nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art 2º Integram o SNDC a Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça SDE, por meio
do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
- DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal, municipais e as entidades civis de defesa
do consumidor.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDC
Art 3º Compete ao DPDC, a coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção e defesa do consumidor;
II
- receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias
apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores
individuais;
III
- prestar aos consumidores orientação permanente sobre
seus direitos e garantias;
IV
- informar, conscientizar e motivar o consumidor, por
intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V
- solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito
para apuração de delito contra o consumidor, nos termos
da legislação vigente;
VI
- representar ao Ministério Público competente, para fins
de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito
de suas atribuições;
VII
- levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII
- solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX
- incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais
e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos
cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
X
- fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas
na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes
à defesa do consumidor;
XI
- solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica para a consecução de
seus objetivos;
XII
- provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar
convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma
do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985;
XIII
- elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XIV
- desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art 4º No âmbito de sua jurisdição e competência,
caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal
de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da
lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades
contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto
e, ainda:
I
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção
e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de
atuação;
II
- dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente,
as reclamações fundamentadas;
III
- fiscalizar as relações de consumo;
IV
- funcionar, no processo administrativo, como instância
de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência,
dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990,
pela legislação complementar e por este Decreto;
V
- elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência,
o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei
nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC;
VI
- desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração
Pública, federal, estadual e municipal,
destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor,
tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição
para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação
das relações de consumo.
Parágrafo
único. Se instaurado mais de um processo administrativo
por pessoas jurídicas de direito público distintas, para
apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado
ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência
será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional
Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre
em consideração a competência federativa para legislar
sobre a respectiva atividade econômica.
Art 6º As entidades e órgãos da Administração
Pública destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão
celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências
legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347,
de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§
1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não
impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor,
seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito
público integrantes do SNDC.
§
2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante
de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem,
retificar ou complementar o acordo firmado,
determinando outras providências que se fizerem necessárias,
sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento
ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§
3º
O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas
que estipulem condições sobre:
I
- obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências
legais, no prazo ajustado;
II
- pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado,
levando-se em conta os seguintes critérios:
a)
o valor global da operação investigada;
b)
o valor do produto ou serviço em questão;
c)
os antecedentes do infrator;
d)
a situação econômica do infrator;
III
- ressarcimento das despesas de investigação da infração
e instrução do procedimento administrativo.< p>
§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá
o curso do processo administrativo, se instaurado, que
somente será arquivado após atendidas
todas as condições estabelecidas no respectivo termo.
Art 7º Compete aos demais órgãos públicos
federais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar
as relações de consumo, no âmbito de sua competência,
e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por
práticas que violem os direitos do consumidor.
Art 8º As entidades civis de proteção
e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:
I
- encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção
e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;
Il - representar o consumidor em juízo,
observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº
8.078, de 1990;
III
- exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES<
p> ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO
I
Da Fiscalização
Art 9º A fiscalização das relações de
consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto
e as demais normas de defesa do consumidor será exercida
em todo o território nacional pela Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC,
pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos órgãos
conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção
e defesa do consumidor criados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas
áreas de atuação e competência.
Art 10. A fiscalização de que trata este
Decreto será efetuada por agentes fiscais,
oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos
de proteção e defesa do consumidor, no âmbito federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente
credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal,
admitida a delegação mediante convênio.
Art 11. Sem exclusão da responsabilidade
dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes de que trata
o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem
quando investidos da ação fiscalizadora.
SEÇÃO II
Das Práticas Infrativas
Art 12. São consideradas práticas infrativa:
I
- condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores na
exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda,
de conformidade com os usos e costumes;< p> Ill
- recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda
dos consumidores de serviços;
IV
- enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou
fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;
V
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento
e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes
de práticas anteriores entre as partes;
VIII
- repassar informação depreciativa referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço:
a)
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes, ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
b)
que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores
e sem informações ostensivas e adequadas;
c)
em desacordo com as indicações constantes do recipiente,
da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza;
d)
impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou
que lhe diminua o valor;
X
- deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;
XI
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério.
Art 13. Serão consideradas, ainda, práticas
infrativas, na forma dos dispositivos
da Lei nº 8.078, de 1990:
I
- ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas,
claras, precisa e ostensivas, em língua portuguesa, sobre
suas características, qualidade, quantidade, composição,
preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;
II
- deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade
do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos
no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior
da existência do risco;
III
- deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios
publicitários, a periculosidade do produto ou serviço,
quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo,
ou quando da verificação posterior da existência do risco;
IV
- deixar de reparar os danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção,
montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes
ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
V
- deixar de empregar componentes de reposição originais,
adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em
contrário do consumidor;
VI
- deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente
precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil
ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação,
sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento
forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos
sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso
do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;
VII
- omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone
ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou
do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos
utilizados na transação comercial;
VIII
- deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos
e serviços, o regime de preços tabelados, congelados,
administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;
IX
- submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça;
X
- impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor
às informações existentes em cadastros, fichas, registros
de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele,
bem como sobre as respectivas fontes;
XI
- elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII
- manter cadastros e dados de consumidores com informações
negativas, divergentes da proteção legal;
XIIII
- deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura
de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo,
quando não solicitada por ele;
XIV
- deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão
de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XV
- deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco
dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI
- impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento
das declarações constantes de escritos particulares, recibos
e pré-contratos concernentes às relações de consumo;
XVII
- omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir,
dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo
de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou
do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que
a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio;
XVIII
- impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores
pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de
reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX
- deixar de entregar o termo de garantia, devidamente
preenchido com as informações previstas no parágrafo único
do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
XX
- deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou
com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias,
o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional,
o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos,
o número e a periodicidade das prestações e, com igual
destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI
- deixar de assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto, e, caso cessadas, de manter
a oferta de componentes e peças de reposição por período
razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto
ou serviço;
XXII
- propor ou aplicar índices ou formas de reajuste
alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com
aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII
- recusar a venda de produto ou a prestação de serviços,
publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os
casos regulados em leis especiais;
XXIV
- deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso,
ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente
corregida, ou fazer abatimento
proporcional do preço, a critério do consumidor.
Art 14. É enganosa qualquer modalidade
de informação ou comunicação de caráter publicitário
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro
o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de
quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.
§
1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço a
ser colocado à disposição dos consumidores.
§
2º É abusiva, entre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite
valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares
de controle da publicidade.
§
3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade)
e da correção (não-abusividade) da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
Art 15. Estando a mesma empresa sendo
acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato
gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá
remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará
o fato e aplicará as sanções respectivas.
Art 16. Nos casos de processos administrativos
tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses
difusos ou coletivos, o DPDC poderá avocá-los, ouvida
a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor,
bem como as autoridades máximas dos sistemas estaduais.
Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:
I
- leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias
atenuantes;
II
- graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias
agravantes.< /font>
SEÇÃO III
Das Penalidades Administrativas
Art 18. A inobservância das normas contidas
na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa
do consumidor constituirá prática infrativa
e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que
poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente
ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo
das de natureza cível, penal e das definidas em normas
específicas:
I
- multa;
II
- apreensão do produto;
Ill - inutilização
do produto;
IV
- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V
- proibição de fabricação do produto;
VI
- suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII
- suspensão temporária de atividade;
VIII
- revogação de concessão ou permissão de uso;
IX
- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de
obra ou de atividade;
XI
- intervenção administrativa;
XII
- imposição de contrapropaganda.
§
1º Responderá pela prática infrativa,
sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste
Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer
para sua prática ou dela se beneficiar.
§
2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo
das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade,
na forma da legislação vigente.
§
3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste
artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão
normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua
competência.
Art 19. Toda pessoa física ou jurídica
que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva
ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas
no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros
órgãos administrativos.
Parágrafo
único. Incide também nas penas deste artigo o fornecedor
que:
a)
deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados
os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação
à mensagem publicitária;
b)
veicular publicidade de forma que o consumidor não possa,
fácil e imediatamente, identificá-la como tal.
Art 20. Sujeitam-se à pena de multa os
órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art 21. A aplicação da sanção prevista
no inciso II do art. 18 terá lugar quando os produtos
forem comercializados em desacordo com as especificações
técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº
8.078, de 1990, e neste Decreto.
§
1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão
ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto
ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio,
nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida
a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção,
total ou parcial, dos referidos bens.
§
2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora
não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária
à realização da análise pericial.< p> Art
22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços
que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular
ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja
a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações
securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor,
depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente
quando:
I
- impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos
e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito
do consumidor;
II
- deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga,
nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
III
- transferir responsabilidades a terceiros;
IV
- estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V
- estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VI
- determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII
- impuser representante para concluir ou realizar outro
negócio jurídico pelo consumidor;
VIII
- deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;
IX
- permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento
ou atualização monetária;
X
- autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou
permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo,
o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que
dada ao consumidor a mesma opção;
XI
- obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;
XII
- autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII
- infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV
- possibilitar a renúncia ao direito de indenização por
benfeitorias necessárias;
XV
- restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio
contratual;
XVI
- onerar excessivamente o consumidor, considerando-se
a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes
e outras circunstâncias peculiares à espécie;
XVII
- determinar, nos contratos de compra e venda mediante
pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias
em garantia, a perda total das prestações pagas, em beneficio
do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resilição do contrato e a retomada
do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de
perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII
- anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira,
salvo nos casos previstos em lei;
XIX
- cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes
do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme
o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990,
com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto
de 1996;< p> XX - impedir, dificultar ou negar ao
consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos,
inclusive seguro;
XXI
- fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas
a que se refere o art. 56 deste Decreto;
XXII
- elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar
termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam
sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas
que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais
do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de
letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos
e visuais;
XXIII
- que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído,
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente
corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço,
a critério do consumidor.
Parágrafo
único. Dependendo da gravidade da infração prevista nos
incisos dos arts. 12, 13 e deste
artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais
previstas no art. 18, sem prejuízo da competência de outros
órgãos administrativos.
Art 23. Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista
no inciso IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art 24. Para a imposição da pena e sua
gradação, serão considerados:
I
- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
- os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste
Decreto.
Art. 25. Consideram-se circunstâncias
atenuantes:
I
- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução
do fato;
II
- ser o infrator primário;
III
- ter o infrator adotado as providências pertinentes para
minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26. Consideram-se circunstâncias
agravantes:
I
- ser o infrator reincidente;
II
- ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática
infrativa para obter vantagens
indevidas;
III
- trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do
consumidor;
IV
- deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo,
de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V
- ter o infrator agido com dolo;
VI
- ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII
- ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior
de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII
- dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX
- ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise
econômica ou da condição cultural, social ou econômica
da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art 27. Considera-se reincidência a repetição
de prática infrativa, de qualquer
natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por
decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo
único. Para efeito de reincidência, não prevalece a
sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa
definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido
período de tempo superior a cinco anos.
Art 28. Observado o disposto no art. 24
deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa
será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa,
a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem
auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados
os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art.
57 da Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art 29. A multa de que trata o inciso
I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078,
de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica
de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo
Conselho Gestor.
Parágrafo
único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais
reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam
a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março
de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.
Art 30. As multas arrecadadas serão destinadas
ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos
da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa
dos direitos básicos do consumidor e com a modernização
administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor,
após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada
unidade federativa.
Art 31. Na ausência de Fundos municipais,
os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado
e, faltando este, no Fundo federal.
Parágrafo
único. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos, Difusos poderá apreciar e autorizar recursos
para projetos especiais de órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais de defesa do consumidor.
Art 32. Na hipótese de multa aplicada
pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo
art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD
restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual
de até oitenta por cento do valor arrecadado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO
I
Das Disposições Gerais
Art 33. As práticas infrativas
às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas
em processo administrativo, que terá início mediante:
I
- ato, por escrito, da autoridade competente;
I
- lavratura de auto de infração;
III
- reclamação.
§
1º Antecedendo à instauração do processo administrativo,
poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar,
cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações
sobre as questões investigados, resguardado
o segredo industrial, na forma do disposto no §
4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§
2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito
às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam
desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando
a autoridade administrativa com poderes para determinar
a imediata cessação da prática, além da imposição das
sanções administrativas e civis cabíveis.
SEÇÃO II
Da Reclamação
Art 34. O consumidor poderá apresentar
sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama carta, telex,
fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer
dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.
SEÇÃO III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
Art 35. Os Autos de infração, de Apreensão
e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados
em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas,
rasuras ou emendas, mencionando:
I
- o Auto de Infração:
a)
o local, a data e a hora da lavratura;
b)
o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c)
a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d)
o dispositivo legal infringido;
e)
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la
ou impugná-la no prazo de dez dias;
f)
a identificação do agente autuante,
sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o
número de sua matrícula;
g)
a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h)
a assinatura do autuado;
II
- o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a)
o local, a data e a hora da lavratura;
b)
o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c)
a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d)
as razões e os fundamentos da apreensão;
e)
o local onde o produto ficará armazenado;
f)
a quantidade de amostra colhida para análise;
g)
a identificação do agente autuante,
sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o
número de sua matrícula;
h)
a assinatura do depositário;
i)
as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.
Art 36. Os Autos de Infração, de Apreensão
e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante
que houver verificado a prática infrativa,
preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.
Art 37. Os Autos de Infração, de Apreensão
e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio,
composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§
1º Quando necessário, para comprovação de infração, os
Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§
2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à
qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender
de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo
Auto.
Art 38. A assinatura nos Autos de Infração,
de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado,
ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem
implicar confissão, para os fins do art. 44 do presente
Decreto.
Parágrafo
único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos
de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente
competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os
ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR)
ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos
do caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade
Competente
Art 39. O processo administrativo de que
trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante
reclamação do interessado ou por iniciativa da própria
autoridade competente.
Parágrafo
único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar
em processo administrativo com base em reclamação apresentada
por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões
do arquivamento pela autoridade competente.
Art 40. O processo administrativo, na
forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
I
- a identificação do infrator;
II
- a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III
- os dispositivos legais infringidos;
IV
- a assinatura da autoridade competente.
Art 41. A autoridade administrativa poderá
determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar
da ocorrência de prática presumida.
SEÇÃO V
Da Notificação
Art 42. A autoridade competente expedirá
notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias,
a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa,
na forma do art. 44 deste Decreto.
§
1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo
administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á:
I
- pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II
- por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou
preposto, com Aviso de Recebimento (AR).
§
2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder
ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita
a notificação por edital, a ser afixado nas dependências
do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez
dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial
ou em jornal de circulação local.
SEÇÃO VI
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Art 43. O processo administrativo decorrente
de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente,
ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de
atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Art 44. O infrator poderá impugnar o processo
administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente
de sua notificação, indicando em sua defesa:
I
- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
- a qualificação do impugnante;
Ill - as razões de fato e de direito que
fundamentam a impugnação;
IV
- as provas que lhe dão suporte.
Art 45. Decorrido o prazo da impugnação,
o órgão julgador determinará as diligências cabíveis,
podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes,
sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas
as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos,
a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art 46. A decisão administrativa conterá
relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal
e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§
1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar
o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas
partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria
jurídica ou órgão similar, se houver.
§
2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator
notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez
dias ou apresentar recurso.
§
3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos
serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo
Conselho Gestor do Fundo.
Art 47. Quando a cominação prevista for
a contrapropaganda, o processo
poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias,
das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução
da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º
do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO VII
Das Nulidades
Art 48. A inobservância de forma não acarretará
a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo
único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado
nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência,
cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos
e determinar o adequado procedimento saneador, se for
o caso.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art 49. Das decisões da autoridade competente
do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso,
sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados
da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico,
que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo
único. No caso de aplicação de multas, o recurso será
recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
Art 50. Quando o processo tramitar no
âmbito do DPDC, o julgamento do feito será de responsabilidade
do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da
Secretaria de Direito Econômico, no prazo de dez dias,
contados da data da intimação da decisão, como segunda
e última instância recursal.
Art 51. Não será conhecido o recurso interposto
fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art 52. Sendo julgada insubsistente a
infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade
imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção,
mediante declaração na própria decisão.
Art 53. A decisão é definitiva quando
não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art 54. Todos os prazos referidos nesta
Seção são preclusivos.
SEÇÃO IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art 55. Não sendo recolhido o valor da
multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida
ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente
cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO DE FORNECEDORES
SEÇÃO
I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Art 56. Na forma do art. 51 da Lei nº
8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito
Econômico divulgará, anualmente, elenco complementar de
cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente
para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art.
22 deste Decreto.
§
1º Na elaboração do elenco referido no caput
e posteriores inclusões, a consideração sobre
a abusividade de cláusulas contratuais
se dará de forma genérica e abstrata.
§
2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza
meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também,
possam vir a ser assim consideradas
pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da defesa
dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa
do Consumidor e legislação correlata.
§
3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão
no elenco a que se refere o caput deste
artigo, se dará de ofício ou por provocação dos legitimados
referidos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Fornecedores
Art 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas
contra fornecedores constituem instrumento essencial de
defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos
públicos competentes assegurar sua publicidade, contabilidade
e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078,
de 1990.
Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
- cadastro: o resulta