LEI Nº 4.591,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre o condomínio em edificações
e as incorporações imobiliárias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONDOMÍNIO
Art 1º As edificações ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais
ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo
ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá,
cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações
desta Lei.
§
1º Cada unidade será assinalada por designação especial,
numérica ou alfabética, para efeitos de identificação
e discriminação.
§
2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma
fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob
forma decimal ou ordinária.
Art 2º Cada unidade com saída para a via pública,
diretamente ou por processo de passagem comum, será
sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva,
qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação,
inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das
restrições que se lhe imponham.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art 3º O terreno em que se levantam a edificação
ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem
como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas
internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer
dependência de uso comum dos proprietários ou titulares
de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão
condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão,
ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão,
também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer
condômino (VETADO).
Art 4º A alienação de cada unidade, a transferência
de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição
de direitos reais sôbre ela
independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO).
Parágrafo
único. O adquirente de uma unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas.
Art 5º O condomínio por meação de parede, soalhos,
e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto
no Código Civil, no que lhe fôr
aplicável.
Art 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei,
regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio
por quota ideal de mais de uma pessoa sôbre
a mesma unidade autônoma.
Art 7º O condomínio por unidades autônomas
instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento,
com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle
constando; a individualização de cada unidade, sua identificação
e discriminação, bem como a fração ideal sôbre
o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade,
dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art 8º Quando, em terreno onde não houver edificação,
o proprietário, o promitente comprador, o cessionário
dêste ou o promitente cessionário sôbre
êle desejar erigir mais de
uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a)
em relação às unidades autônomas que se constituírem
em casas térreas ou assobradadas, será discriminada
a parte do terreno ocupada pela edificação e também
aquela eventualmente reservada como de utlilização
exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim
a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns,
que corresponderá às unidades;
b)
em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios
de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte
do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente
fôr reservada como de utilizaçao exclusiva, correspondente às unidades do edifício,
e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes
comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c)
serão discriminadas as partes do total do terreno que
poderão ser utlizadas em comum
pelos titulares de direito sôbre
os vários tipos de unidades autônomas;
d)
serão discriminadas as áreas que se constituírem em
passagem comum para as vias públicas ou para as unidades
entre si.
CAPíTULO II
Da Convenção de Condomínio
Art 9º Os proprietários, promitentes compradores,
cessionários ou promitentes cessionários dos direitos
pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações
a serem construídas, em construção ou já construídas,
elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio,
e deverão, também, por contrato ou por deliberação em
assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação
ou conjunto de edificações.
§
1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis,
bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§
2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários
de unidades, promitentes compradores, cessionários e
promitentes cessionários, atuais e futuros, como para
qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas
de titulares de direitos que representem, no mínimo,
2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§
3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados,
a Convenção deverá conter:
a)
a discriminação das partes de propriedade exclusiva,
e as de condomínio, com especificações das diferentes
áreas;
b)
o destino das diferentes partes;
c)
o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d)
encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos
para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e)
o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f)
as atribuições do síndico, além das legais;
g)
a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas
funções;
h)
o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais
dos condôminos;
i)
o quorum para os diversos tipos de votações;
j)
a forma de contribuição para constituição de fundo de
reserva;
l)
a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m)
a forma e o quorum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos
na própria Convenção.
Art 10. É defeso a qualquer condômino:
I
- alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar
as partes e esquadriais externas
com tonalidades ou côres diversas
das empregadas no conjunto da edificação;
III
- destinar a unidade a utilização
diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma
nociva ou perigosa ao sossêgo,
à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV-
embaraçar o uso das partes comuns.
§
1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa
prevista na convenção ou no regulamento do condomínio,
além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se
da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr
estipulado.
§
2º O proprietário ou titular de direito à aquisição
de unidade poderá fazer obra que ou modifique sua fachada,
se obtiver a aquiescência da unidade dos condôminos.
Art 11. Para efeitos tributários, cada unidade
autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo
o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias
relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e
municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
CAPíTULO III
Das Despesas do Condomínio
Art 12. Cada condômino concorrerá nas despesas
do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção,
a quota-parte que lhe couber em rateio.
§
1º Salvo disposição em contrário na
Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá
à fração ideal de terreno de cada unidade.
§
2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe
promover, por via executiva, a cobrança judicial das
quotas atrasadas.
§
3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo
fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de
1% ao mês, e multa de até 20% sôbre
o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção,
com a aplicação dos índices de correção monetária levantados
pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora
por período igual ou superior a seis meses.
§
4º As obras que interessarem à estrutura integral da
edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço
comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos
os proprietários ou titulares de direito à aquisição
de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral,
podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra
pessoa, com aprovação da assembléia.
§
5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos,
em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de
seus encargos.
CAPíTULO IV
Do Seguro,do Incêndio, da Demolição e da
Reconstrução Obrigatória
Art 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação
ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente,
abrangendo tôdas as unidades
autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro
sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se
o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo
único. O seguro de que trata êste
artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias, contados da data
da concessão do "habite-se", sob pena de ficar
o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12
do impôsto predial, cobrável
executivamente pela Municipalidade.
Art 14. Na ocorrência de sinistro total, ou
que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus
condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão
sôbre a sua reconstrução ou
venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações
ideais do respectivo terreno.
§
1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia,
ou outra para êste fim convocada,
decidirá, pelo mesmo quorum ,
do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha
do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo
do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua
unidade.
§
2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatòriamente,
o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição
interna.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não
poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação,
caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos
dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art 15. Na hipótese de que trata o § 3º do
artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas,
por sentença, as frações ideais da minoria.
§
1º Como condição para o exercício da ação prevista neste
artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará,
à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na
vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual
desempatador.
§
2º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior,
o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias
depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes
casos, fará constar do registro que a adjudicação foi
resultante de medida liminar.
§
3º Feito o depósito, será expedido o mandado de citação,
com o prazo de dez dias para a contestação, VETADO.
§
4º Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará
o pedido.
§
5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito
ordinário.
§
6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação
feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá
à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros
de mora à prazo de 1% ao mês,
desde a data da concessão de eventual Iiminar,
ou pagará o total devido, com os juros da mora a conter
da citação.
§
7º Transitada em julgado a sentença, servirá
ela de título definitivo para a maioria, que
deverá registrá-la no Registro de Imóveis.
§
8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução
de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação
definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.
Art 16. Em caso de sinistro que destrua menos
de dois têrços da edificação,
o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução
ou os reparos nas partes danificadas.
Art 17. Em caso de condenação da edificação
pela autoridade pública, ou ameaça de ruína, pelo voto
dos condôminos que representem mais de dois têrços
das quotas ideais do respectivo terreno poderá ser decidida
a sua demolição e reconstrução.
Parágrafo
único. A minoria não fica obrigada a contribuir para
as obras, mas assegura-se a maioria o direito de adquirir
as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial,
aplicando-se o processo previsto no art. 15.
Art 18. Em caso de desapropriação parcial de
uma edificação ou de um conjunto de edificações, serão
indenizados os proprietários das unidades expropriadas,
ingressando no condomínio a entidade expropriante, que se sujeitará às disposições desta Lei
e se submeterá às da Convenção do condomínio e do Regulamento
Interno.
Parágrafo
único. VETADO.
CAPíTULO V
Utiitzação da Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art 19. Cada condômino tem o direito de usar
e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma,
segundo suas conveniências e interêsses,
condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança,
e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a
não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou
moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das
mesmas partes por todos.
Parágrafo
único. VETADO.
Art 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a
qualquer título, tôdas as
obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Art 21. A violação de qualquer dos deveres
estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa
fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que,
no caso, couber.
Parágrafo
único. Compete ao síndico a
iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via
executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de
omitir-se êle, a qualquer
condômino.
CAPíTULO VI
Da Administração do Condomínio
Art 22. Será eleito, na forma prevista pela
Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não
poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§
1º Compete ao síndico:
a)
representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo
ou fora dêle, e praticar os
atos de defesa dos interêsses
comuns, nos limites das atribuições
conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b)
exercer a administração interna da edificação ou do
conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência,
moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam
a todos os moradores;
c)
praticar os atos que lhe atribuirem
as leis a Convenção e o Regimento Interno;
d)
impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou
no Regimento Interno;
e)
cumprir e fazer cumprir a Convençao
e o Regimento Interno, bern como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
f)
prestar contas à assembléia dos condôminos.
§
2º As funções administrativas podem ser delegadas a
pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira
responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral
dos condôminos.
§
3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico
caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.
§
4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física
ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração
pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção
dispuser diferentemente.
§
5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob
as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio
desta pelo voto de dois têrços
dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente
convocada.
§
6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos,
definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato,
que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Art 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção,
um Conselho Consultivo, constituído
de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder
de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo
único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do
síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas
que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção
definir suas atribuições específicas.
CAPíTULO VII
Da Assembléia Geral
Art 24. Haverá, anualmente, uma assembléia
geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico
na forma prevista na Convenção, à qual compete, além
das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar,
por maioria dos presentes, as verbas para as despesas
de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação
ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços
e correlatas.
§
1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso,
pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§
2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia,
comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado,
inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio
das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma
que a Convenção previr.
§
3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais
às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes
a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.
Art 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art.
22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias,
convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem
um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem
os interêsses gerais.
Parágrafo
único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta
só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária,
pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do
total das frações ideais.
Art 26. VETADO.
Art 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos podêres que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação,
o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos
interessados.
TíTULO II
DAS INCORPORAÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art 28. As incorporações imobiliárias, em todo
o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.
Parágrafo
único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação
imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover
e realizar a construção, para alienação total ou parcial,
de edificações ou conjunto de edificações compostas
de unidades autônomas, VETADO.
Art 29. Considera-se incorporador a pessoa
física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não
efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda
de frações ideais de terreno objetivando a vinculação
de tais frações a unidades autônomas, VETADO em edificações
a serem construídas ou em construção sob regime condominial,
ou que meramente aceite propostas para efetivação de
tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso,
pela entrega, a certo prazo,
preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Parágrafo
único. Presume-se a vinculação entre a alienação das
frações do terreno e o negócio de construção, se, ao
ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão
das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver
em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa,
o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante
como incorporador.
Art 30. Estende-se a condição de incorporador
aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos
que contratem a construção de edifícios que se destinem
a constituição em condomínio,
sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão
das obras.
Art 31. A iniciativa e a responsabilidade das
incorporações imobiliárias caberão ao incorporador,
que sòmente poderá ser:
a)
o proprietário do terreno, o promitente comprador, o
cessionário dêste ou promitente cessionário com título que satisfaça os
requisitos da alínea a do art. 32;
b)
o construtor (Decreto número 23.569, de 11-12-33, e
3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei número
8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor de imóveis
(Lei nº 4.116, de 27-8-62).
§
1º No caso da alínea b
, o incorporador será investido, pelo proprietário
de terreno, o promitente comprador e cessionário dêste ou o promitente cessionário, de mandato outorgado por
instrumento público, onde se faça menção expressa desta
Lei e se transcreva o disposto no § 4º, do art. 35,
para concluir todos os negócios tendentes à alienação
das frações ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente
pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.
§
2º Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda
sem a indicação expressa do incorporador, devendo também
seu nome permanecer indicado ostensivamente no local
da construção.
§
3º Tôda e qualquer incorporação, independentemente da forma por
que seja constituída, terá um ou mais incorporadores
solidàriamente responsáveis,
ainda que em fase subordinada a período de carência,
referido no art. 34.
CAPÍTULO II
Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art 32. O incorporador sòmente
poderá negociar sôbre unidades
autônomas após ter arquivado, no cartório competente
de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
a)
título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável
e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos
ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na
posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de
sua alienação em frações ideais e inclua consentimento
para demolição e construção, devidamente registrado;
b)
certidões negativas de impostos federais, estaduais
e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis
e criminais e de ônus reais relativante
ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c)
histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo
os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos
registros;
d)
projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades
competentes;
e)
cálculo das áreas das edificações, discriminando, além
da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo
de unidade a respectiva metragern
de área construída;
f)
certidão negativa de débito para com a Previdência Social,
quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável
pela arrecadeção das respectivas
contribuições;
g)
memorial descritivo das especificações da obra projetada,
segundo modêlo a que se refere
o inciso IV, do art. 53, desta Lei;
h)
avaliação do custo global da obra, atualizada à data
do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos
custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se,
também, o custo de construção de cada unidade, devidamente
autenticada pelo profissional responsável pela obra;
i)
discriminação das frações ideais de terreno com as unidades
autônomas que a elas corresponderão;
j)
minuta da futura Convenção de condomínio que regerá
a edificação ou o conjunto de edificações;
l)
declaração em que se defina a parcela do preço de que
trata o inciso II, do art. 39;
m)
certidão do instrumento público de mandato, referido
no § 1º do artigo 31;
n)
declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo
de carência (art. 34);
o)
atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento
de crédito que opere no País há mais de cinoo
anos.
§
1º A documentação referida neste artigo, após o exame
do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em
cartório, fazendo-se o competente registro.
§
2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda,
cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas,
serão também averbáveis à margem
do registro de que trata êste
artigo.
§
3º O número do registro referido no § 1º, bem como a
indicação do cartório competente, constará, obrigatòriamente,
dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos,
preliminares ou definitivos, referentes à incorporação,
salvo dos anúncios "classificados".
§
4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá,
a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofar,
microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados
neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela
parte interessada.
§
5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos
de alienação, não impedem o registro, que será feito
com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os
documentos, extraídos do registro, a existência e a
extensão dos ônus.
§
6º Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15 dias
para apresentar, por escrito, tôdas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento,
e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo
de 15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação
apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias
da mencionada documentação, com exceção dos documentos
públicos. Em casos de divergência, o Oficial levantará
a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.
§
7º O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil
e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação
contraveniente à lei ou der
certidão ... VETADO .. sem o arquivamento de todos os
documentos exigidos.
Art 33. O registro da incorporação será válido
pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não
se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar
unidades depois de atualizar a documentação a que se
refere o artigo anterior, revalidando o registro por
igual prazo.
Art 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação
da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe
é lícito desistir do empreendimento.
§
1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração
a que se refere a alínea " n ",
do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão
o incorporador a desistir do empreendimento.
§
2º Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar
o têrmo final do prazo de
validade do registro ou, se fôr
o caso, de sua revalidação.
§
3º Os documentos preliminares de ajuste, se houver,
mencionarão, obrigatòriamente,
o prazo de carência, inclusive para efeitos do art.
45.
§
4º A desistência da incorporação será denunciada, por
escrito, ao Registro de Imóveis ... VETADO ... e comunicada,
por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos
à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal
do incorporador.
§
5º Será averbada no registro da incorporação a desistência
de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório
o respectivo documento.
§
6º O prazo de carência é improrrogável.
Art 35. O incorporador terá o prazo máximo
de 45 anos, a contar do têrmo
final do prazo de carência, se houver, para promover
a celebração do competente contrato relativo à fração
ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção
e da Convenção do condomínio, de acôrdo
com discriminação constante da alínea "
i ", do art. 32.
§
1º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima
se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar.
§
2º Quando houver prazo de carência, a obrigação sòmente
deixará de existir se o incorporador tiver denunciado,
dentro do mesmo prazo e nas condições prèviamente
estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis,
a não concretização do empreendimento.
§
3º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não
denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido
as condições a que se refere o § 1º, o outorgante do
mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo
nos cinco dias subseqüentes ao prazo de carência, e
nesse caso ficará solidàriamente
responsável com o incorporador pela devolução das quantias
que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem
entregue ao incorporador, resguardado o direito
de regresso sôbre êles,
dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada
no caput dêste artigo.
§
4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de
que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos
contratos referidos no caput dêste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento
de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro
de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível
a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória
do contrato correspondente.
§
5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador
incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável
por via executiva, em favor do adquirente ou candidato
à aquisição.
§
6º Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de
construção deverá constar expressamente a
menção dos responsáveis pelo pagamento da construção
de cada uma das unidades. O incorporador responde, em
igualdade de condições, com os demais contratantes,
pelo pagamento da construção das unidades que não tenham
tido a responsabilidade pela sua construção assumida
por terceiros e até que o tenham.
Art 36. No caso de denúncia de incorporação,
nos têrmos do art. 34, se
o incorporador, até 30 dias a contar da denúncia, não
restituir aos adquirentes as importâncias pagas, êstes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado o seu
valor a contar da data do recebimento, em função do
índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho
Nacional de Economia, que reflita as variações no poder
aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de
6% ao ano, sôbre o total corrigido.
Art 37. Se o imóvel estiver gravado de ônus
real ou fiscal ou se contra os alienantes houver ação
que possa comprometê-lo, o fato será obrigatòriamente
mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação
de sua natureza e das condições de liberação.
Art 38. Também constará, obrigatòriamente,
dos documentos de ajuste, se fôr
o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se
a que título se deve esta ocupação e quais as condições
de desocupação.
Art 39. Nas incorporações em que a aquisição
do terreno se der com pagamento total ou parcial em
unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas
em todos os documentos de ajuste:
I
- a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
Il - a
quota-parte da área das unidades a serem entregues em
pagamento do terreno que correspenderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa
em metros quadrados.
Parágrafo
único. Deverá constar, também, de todos os documentos
de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito
a qualquer prestação ou encargo.
Art 40. No caso de rescisão de contrato de
alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas
as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes
à aquisição do terreno.
§
1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em
cujo favor se opera a resolução, o direito sôbre
a construção porventura existente.
§
2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares
de direito à aquisição de unidades autônomas haverá
do mencionado alienante o valor da parcela de construção
que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver
sido causada pelo ex-titular.
§
3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de
nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou
a resolução voltar a negociar seus direitos sôbre
a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares,
de que trata o § 2º.
§
4º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares
tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes
fôr devido, sòmente
poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva
fração de terreno objeto do presente artigo.
Art 41. Quando as unidades imobiliárias forem
contratadas pelo incorporador por preço global compreendendo
quota de terreno e construção, inclusive com parte de
pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão,
no contrato, o preço da quota de terreno e o da construção.
§
1º Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente
atrasar o pagamento de parcela relativa a
construção, os efeitos da mora recairão não apenas sôbre
a aquisição da parte construída, mas, também, sôbre
a fração ideal de terreno, ainda que esta tenha sido
totalmente paga.
§
2º Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o
adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa à
fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão
não apenas sôbre a aquisição
da fração ideal, mas, também, sôbre
a parte construída, ainda que totalmente paga.
Art 42. No caso de rescisão do contrato relativo
à fração ideal de terreno e partes comuns, a pessoa
em cujo favor se tenha operado a resolução sub-rogar-se-á
nos direitos e obrigações contratualmente atribuídos
ao inadimplente, com relação a construção.
Art 43. Quando o incorporador contratar a entrega
da unidade a prazo e preços certos, determinados ou
determináveis, mesmo quando pessoa
física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
I
- informar obrigatòriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de
seis em seis meses, o estado da obra;
II
- responder civilmente pela execução da incorporação,
devendo indenizar os adquirentes ou compromissários,
dos prejuízos que a êstes
advierem do fato de não se concluir a edificação ou
de se retardar injustificadamente
a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra
o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a
culpa;
III
- em caso de falência do incorporador, pessoa física
ou jurídica, e não ser possível à maioria prossequir
na construção das edificações, os subscritores ou candidatos
à aquisição de unidades serão credores privilegiados
pelas quantias que houverem
pago ao incorporador, respondendo subsidiàriamente
os bens pessoais dêste;
IV
- é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente
no que se refere à unidade do adquirente e às partes
comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do
plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados
ou exigência legal;
V
- não poderá modificar as condições de pagamento nem
reajustar o preço das unidades, ainda no caso de elevação
dos preços dos materiais e da mão-de-obra, salvo se
tiver sido expressamente ajustada a
faculdade de reajustamento, procedendo-se, então, nas
condições estipuladas;
VI
- se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada,
paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes
excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo
para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne
a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação,
poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta
dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva
das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se
aos interessados prosseguir na obra (VETADO).
Art 44. Após a concessão do "habite-se"
pela autoridade administrativa, o incorporador deverá
requerer, (VETADO) a averbação da construção das edificações,
para efeito de invidualização e discriminação das unidades, respondendo perante
os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da
demora no cumprimento dessa obrigação.
§
1º Se o incorporador não requerer a averbação (VETADO)
o construtor requerê-la-á (VETADO) sob pena de ficar
solidàriamente responsável
com o incorporador perante os adquirentes.
§
2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação
poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de
unidade.
Art 45. É lícito ao incorporador recolher o
impôsto do sêlo devido, mediante
apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias
a contar do vencimento do prazo de carência a que se
refere o art. 34, extinta a obrigação se, dentro deste
prazo, fôr denunciada a incorporação.
Art 46. Quando o pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário
e respectivos acréscimos e adicionais fôr
de responsabilidade do vendedor do terreno, será lícito
ao adquirente reter o pagamento das últimas prestações
anteriores à data-limite em que é lícito pagar, sem
reajuste, o referido impôsto
e os adicionais, caso o vendedor não apresente a quitação
até 14 dias antes do vencimento das prestações cujo
pagamento torne inferior ao débito fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a referida data-limite.
Parágrafo
único. No caso de retenção pelo adquirente, êsse
ficará responsável para todos os efeitos perante o Fisco,
pelo recolhimento do tributo, adicionais e acréscimos, inclusive pelos reajustamentos
que vier a sofrer o débito fiscal, (VETADO).
Art 47. Quando se fixar no
contrato que a obrigação do pagamento do impôsto
sôbre lucro imobiliário acréscimos
e adicionais devidos pelo alienante e transferida ao
adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal
obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data
da escritura.
§
1º Neste caso, o adquirente será tido, para todos os
efeitos, como responsável perante o Fisco.
§
2º Havendo parcela restituível, a restituição será feita
ao adquirente e, se fôr o caso em nome dêste serão emitidas
as obrigações do Tesouro Nacional a que se refere o
art. 4º da Lei nº 4.357 de 16.7.64.