LEI
N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
Dos
Direitos do Consumidor
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa
do consumidor, de ordem pública e interesse social,
nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48
de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo
nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§
1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial.
§
2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO
II
Da
Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade
de vida, bem como a transferência e harmonia das relações
de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo;
II
- ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho.
III
- harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV
- educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria
do mercado de consumo;
V
- incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos
de solução de conflitos de consumo;
VI
- coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII
- racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
- estudo constante das modificações do mercado de
consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o poder público com
os seguintes instrumentos, entre outros:
I
- manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita
para o consumidor carente;
II
- instituição de Promotorias de Justiça de Defesa
do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III
- criação de delegacias de polícia especializadas
no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV
- criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas
e Varas Especializadas para a solução de litígios
de consumo;
V
- concessão de estímulos à criação e desenvolvimento
das Associações de Defesa do Consumidor.
§
1° (Vetado).
§
2º (Vetado).
CAPÍTULO
III
Dos
Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II
- a educação e divulgação sobre o consumo adequado
dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
III
- a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV
- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada
a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
IX
- (Vetado);
X
- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
Art. 7°
Os direitos previstos neste código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais
de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem
dos princípios gerais do direito, analogia, costumes
e eqüidade.
Parágrafo
único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da
Reparação dos Danos
SEçãO
I
Da
Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência
de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores,
em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias
e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo,
através de impressos apropriados que devam acompanhar
o produto.
Art 9° O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada,
a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada
caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou
deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança.
§
1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento
da periculosidade que apresentem, deverá comunicar
o fato imediatamente às autoridades competentes e
aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§
2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§
3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEçãO
II
Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§
1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- sua apresentação;
II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi colocado em circulação.
§
2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§
3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado,
o defeito inexiste;
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos
do artigo anterior, quando:
I
- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
II
- o produto for fornecido sem identificação clara
do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
1°
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
2º
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas.
3°
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I
- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4°
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art 16. (Vetado).
Art 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
SEçãO
III
Da
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§
1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e
à sua escolha:
I
- a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo
ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta
dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§
3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas
do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§
4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso
I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço, sem
prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1°
deste artigo.
§
5° No caso de fornecimento de produtos in natura
, será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§
6° São impróprios ao uso e consumo:
I
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos
à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I
- o abatimento proporcional do preço;
II
- complementação do peso ou medida;
III
- a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§
1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo
anterior.
§
2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer
a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não
estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes da oferta
ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I
- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e
quando cabível;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
1°
A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
2°
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem
como aqueles que não atendam as normas regulamentares
de prestabilidade.
Art. 21.
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo
a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita
a obrigação do fornecedor de empregar componentes
de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham
as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto
a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
Art 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não o exime
de responsabilidade.
Art. 24.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor.
Art. 25.
É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores.
1°
Havendo mais de um responsável pela causação do dano,
todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções
anteriores.
2°
Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor
ou importador e o que realizou a incorporação.
SEçãO
IV
Da
Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos não duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos duráveis.
§
1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir
da entrega efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§
2° Obstam a decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida
de forma inequívoca;
II
- (Vetado).
III
- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§
3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista
na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria.
Parágrafo
único. (Vetado).
SEçãO
V
Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§
1° (Vetado).
§
2° As sociedades integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§
3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§
4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§
5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
Das
Práticas Comerciais
SEçãO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou
não, expostas às práticas nele previstas.
SEçãO
II
Da
Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos
que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art 32.
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a
oferta de componentes e peças de reposição enquanto
não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo
único. Cessadas a produção ou importação, a oferta
deverá ser mantida por período razoável de tempo,
na forma da lei.
Art. 33.
Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço
na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
SEçãO
III
Da
Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá, em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa
ou abusiva.
§
1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
§
2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite
à violência, explore o medo ou a superstição,
se aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§
3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial
do produto ou serviço.
§
4° (Vetado).
Art 38. O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação publicitária cabe a quem
as patrocina.
SEçãO
IV
Das
Práticas Abusivas
Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I
- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores,
na exata medida de suas disponibilidades de estoque,
e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento
e autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII
- repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto
ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas
não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro);
IX
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de
sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial
a seu exclusivo critério;
X
- (Vetado).
Parágrafo
único. Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no
inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado
a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando
o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos
a serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços.
§
1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado
terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu
recebimento pelo consumidor.
§
2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes
e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§
3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços
de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos
ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar
os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem
pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha,
o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
SEçãO
V
Da
Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
SEçãO
VI
Dos
Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§
1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos.
§
2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito
ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§
3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos
seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
§
4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público.
§
5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito
junto aos fornecedores.
Art 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo
divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará
se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§
1° É facultado o acesso às informações lá constantes
para orientação e consulta por qualquer interessado.
§
2° Aplicam-se a este artigo, no que couber,
as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as
do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO
VI
Da
Proteção Contratual
SEçãO
I
Disposições
Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execução específica, nos termos
do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de 7 dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto
ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar
à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo
único. O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo
e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo
do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente
preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,
acompanhado de manual de instrução, de instalação
e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEçãO
II
Das
Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que:
I
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição
de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor
e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II
- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V
- (Vetado);
VI
- estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
VII
- determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII
- imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX
- deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor;
X
- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
XI
- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;