LEI
Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe
sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui
a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:< /font>
CAPÍTULO I
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
SEÇÃO
I
Da finalidade
Art 1º. O Sistema de Financiamento Imobiliário
- SFI tem por finalidade promover o financiamento
imobiliário em geral, segundo condições compatíveis
com as da formação dos fundos respectivos.
SEÇÃO II
Das entidades
Art 2º. Poderão operar no SFI as caixas
econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento,
os bancos com carteira de crédito imobiliário, as
sociedades de crédito imobiliário, as associações
de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias
e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN,
outras entidades.
Art 3º. As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não
financeiras constituídas sob a forma de sociedade
por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização
desses créditos e a emissão e colocação, no mercado
financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de
crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis
com as suas atividades.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá
fixar condições para o funcionamento das companhias
de que trata este artigo.
SEÇÃO III
Do financiamento imobiliário
Art 4º. As operações de financiamento
imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas
entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições
de mercado e observadas as prescrições legais.
Parágrafo
único. Nas operações de que trata este artigo, poderão
ser empregados recursos provenientes da captação nos
mercados financeiro e de
valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.
Art 5º. As operações de financiamento
imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente
pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições
essenciais:
I
- reposição integral do valor emprestado e respectivo
reajuste;< p> II -
remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas
no contrato;
III
- capitalização dos juros;
IV
- contratação, pelos tomadores de financiamento, de
seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§
1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste
de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.<
p> § 2º As operações de comercialização de imóveis,
com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil
de imóveis e de financiamento imobiliário em geral,
poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas
para as entidades autorizadas a operar no SFI, observados,
quanto a eventual reajuste, os mesmos índices e a
mesma periodicidade de incidência e cobrança.
§
3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério
do adquirente e mediante informação obrigatória do
incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta
o ressarcimento ao adquirente das quantias por este
pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador
ou construtor quanto à entrega da obra.
SEÇÃO IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo,
de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários
e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo
único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias
securitizadoras.
Art. 7º O CRI terá as seguintes características:
I
- nome da companhia emitente;
II
- número de ordem, local e data de emissão;
III
- denominação “Certificado de Recebíveis
Imobiliários”;
IV
- forma escritural;
V
- nome do titular;
VI
- valor nominal;
VII
- data de pagamento ou, se emitido para pagamento
parcelado, discriminação dos valores e das datas de
pagamento das diversas parcelas;
VIII
- taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua
exigibilidade, admitida a capitalização;
IX
- cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
X
- lugar de pagamento;
XI
- identificação do Termo de Securitização
de Créditos que lhe tenha dado origem.
§
1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por
meio de sistemas centralizados de custódia e liquidação
financeira de títulos privados.
§
2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de
Securitização de Créditos,
garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio
geral sobre o ativo da companhia securitizadora,
mas não impedirá a negociação dos bens que compõem
esse ativo.
SEÇÃO V
Da securitização de créditos imobiliários
Art 8º. A securitização
de créditos imobiliários é a operação pela qual tais
créditos são expressamente vinculados à emissão de
uma série de títulos de crédito, mediante Termo de
Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I
- a identificação do devedor e o valor nominal de
cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação
do imóvel a que esteja vinculado e indicação do Cartório
de Registro de Imóveis em que esteja registrado
e respectiva matrícula, bem como o número do
registro do ato pelo qual o crédito foi cedido;
II
- a identificação dos títulos emitidos;
III
- a constituição de outras garantias de resgate dos
títulos da série emitida, se for o caso.
Parágrafo
único. Será permitida a securitização
de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação
sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
SEÇÃO VI
Do regime fiduciário
Art 9º. A companhia securitizadora
poderá instituir regime fiduciário sobre créditos
imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados
de Recebíveis Imobiliários,
sendo agente fiduciário uma instituição financeira
ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários
os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis
objeto desse regime.
Art 10. O regime fiduciário será instituído
mediante declaração unilateral da companhia securitizadora
no contexto do Termo de Securitização
de Créditos, que, além de conter os elementos de que
trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:
I
- a constituição do regime fiduciário sobre os créditos
que lastreiem a emissão;
II
- a constituição de patrimônio separado, integrado
pela totalidade dos créditos submetidos ao regime
fiduciário que lastreiem a emissão;
III
- a afetação dos créditos como lastro da emissão da
respectiva série de títulos;
IV
- a nomeação do agente fiduciário, com a definição
de seus deveres, responsabilidades e remuneração,
bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição
ou substituição e as demais condições de sua atuação;
V
- a forma de liquidação do patrimônio separado.
Parágrafo
único. O Termo de Securitização
de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário,
será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam
matriculados os respectivos imóveis.
Art. 11. Os créditos objeto do regime
fiduciário:
I
- constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia
securitizadora;
II
- manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia
securitizadora até que se
complete o resgate de todos os títulos da série a
que estejam afetados;
III
- destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos
a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos
respectivos custos de administração e de obrigações
fiscais;
IV
- estão isentos de qualquer ação ou execução pelos
credores da companhia securitizadora;
V
- não são passíveis de constituição de garantias ou
de excussão por quaisquer dos credores da companhia
securitizadora, por mais
privilegiados que sejam;
VI
- só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos
a ele afetados.
§
1º No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido
aos beneficiários e demais credores do patrimônio
separado, se este se tornar insuficiente, o
direito de haverem seus créditos contra o patrimônio
da companhia securitizadora.
§
2º Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo
anterior, a companhia securitizadora,
sempre que se verificar insuficiência do patrimônio
separado, promoverá a respectiva recomposição, mediante
aditivo ao Termo de Securitização
de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários,
com observância dos requisitos previstos nesta seção.
§
3º A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á
aos créditos imobiliários integrantes do patrimônio
separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias
adicionais por terceiros.
Art 12. Instituído o regime fiduciário,
incumbirá à companhia securitizadora
administrar cada patrimônio separado, manter registros
contábeis independentes em relação a cada um deles
e elaborar e publicar as respectivas demonstrações
financeiras.
Parágrafo
único. A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora
responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento
de disposição legal ou regulamentar, por negligência
ou administração temerária ou, ainda, por desvio da
finalidade do patrimônio separado.
Art 13. Ao agente fiduciário são conferidos
poderes gerais de representação da comunhão dos beneficiários,
inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:
I
- zelar pela proteção dos direitos e interesses dos
beneficiários, acompanhando a atuação da companhia
securitizadora na administração do patrimônio separado;
II
- adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias
à defesa dos interesses dos beneficiários, bem como
à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado,
caso a companhia securitizadora
não o faça;
III
- exercer, na hipótese de insolvência da companhia
securitizadora, a administração
do patrimônio separado;
IV
- promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização
de Créditos, a liquidação do patrimônio separado;
V
- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos
no Termo de Securitização
de Créditos.
§
1º O agente fiduciário responderá pelos prejuízos
que causar por descumprimento de disposição legal
ou regulamentar, por negligência ou administração
temerária.
§
2º Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos
e incompatibilidades impostos pelo
art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
Art 14. A insuficiência dos bens do patrimônio
separado não dará causa à declaração de sua quebra,
cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar
assembléia geral dos beneficiários para deliberar
sobre as normas de administração ou liquidação do
patrimônio separado.
§
1º Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia
geral estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente
à administração ou liquidação do patrimônio separado,
inclusive a transferência dos bens e direitos dele
integrantes para outra entidade que opere no SFI,
a forma de liquidação do patrimônio e a nomeação do
liquidante.
§
2º A assembléia geral, convocada
mediante edital publicado por três vezes, com antecedência
de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça
em que tiver sido feita a emissão dos títulos, instalar-se-á,
em primeira convocação, com a presença de beneficiários
que representem, pelo menos, dois terços do valor
global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer
número, sendo válidas as deliberações tomadas pela
maioria absoluta desse capital.
Art 15. No caso de insolvência da companhia
securitizadora, o agente
fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração
dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio
separado e convocará a assembléia geral dos beneficiários
para deliberar sobre a forma de administração, observados
os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 14.
Parágrafo
único. A insolvência da companhia securitizadora
não afetará os patrimônios separados que tenha constituído.
Art 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário
de que trata esta seção pelo implemento das condições
a que esteja submetido, na conformidade do Termo de
Securitização de Créditos
que o tenha instituído.
§
1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários
e extinto o regime fiduciário, o Agente Fiduciário
fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia
securitizadora, termo de
quitação, que servirá para baixa, nos competentes
Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído
o regime fiduciário.
§
2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará
na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários
que sobejarem.
SEÇÃO VII
Das garantias
Art 17. As operações de financiamento
imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I
- hipoteca;
II
- cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes
de contratos de alienação de imóveis;
III
- caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes
de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV
- alienação fiduciária de coisa imóvel.
§
1º As garantias a que se referem os incisos II, III
e IV deste artigo constituem direito real sobre os
respectivos objetos.
§
2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a
que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795
do Código Civil.
§
3º As operações do SFI que envolvam locação poderão
ser garantidas suplementarmente
por anticrese.
Art 18. O contrato de cessão fiduciária
em garantia opera a transferência ao credor da titularidade
dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida,
e conterá, além de outros elementos, os seguintes:
I
- o total da dívida ou sua estimativa;
II
- o local, a data e a forma de pagamento;
III
- a taxa de juros;
IV
- a identificação dos direitos creditórios objeto
da cessão fiduciária.
Art. 19. Ao credor fiduciário compete
o direito de:
I
- conservar e recuperar a posse dos títulos representativos
dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive
o próprio cedente;
II
- promover a intimação dos devedores que não paguem
ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária;
III
- usar das ações, recursos e execuções, judiciais
e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos
e exercer os demais direitos conferidos ao cedente
no contrato de alienação do imóvel;
IV
- receber diretamente dos devedores os créditos cedidos
fiduciariamente.
§
1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV
deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança
e de administração, serão creditadas ao devedor cedente,
na operação objeto da cessão fiduciária, até final
liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se
o credor fiduciário perante o cedente, como depositário,
pelo que receber além do que este lhe devia.
§
2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o
parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento
integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas
de cobrança e de administração daqueles créditos,
o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente
nas condições convencionadas no contrato.
Art 20. Na hipótese de falência do devedor
cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos
representativos dos créditos cedidos fiduciariamente,
ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição
na forma da legislação pertinente.
Parágrafo
único. Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário
fiduciário no exercício de seus direitos na forma
do disposto nesta seção.
Art 21. São suscetíveis de caução, desde
que transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre
imóvel, ainda que em construção.
§
1º O instrumento da caução, a que se refere este artigo,
indicará o valor do débito e dos encargos e identificará
o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados.
§
2º Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de
promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha
sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo
a mora do promissário comprador, promover a execução
do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento
do saldo da promessa.
§
3º Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior,
o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos
os seus acessórios e eventuais penalidades,
será adicionado à dívida garantida pela caução, ressalvado
ao credor o direito de executar desde logo o devedor,
inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO II
Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art 22. A alienação fiduciária regulada
por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor,
ou fiduciante, com o escopo
de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Parágrafo
único. A alienação fiduciária poderá ser contratada
por pessoa física ou jurídica, podendo ter como objeto
imóvel concluído ou em construção, não sendo privativa
das entidades que operam no SFI.
Art 23. Constitui-se a propriedade fiduciária
de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro
de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo
único. Com a constituição da propriedade fiduciária,
dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante
possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto
da coisa imóvel.
Art 24. O contrato que serve de título
ao negócio fiduciário conterá:
I
- o valor do principal da dívida;
II
- o prazo e as condições de reposição do empréstimo
ou do crédito do fiduciário;
III
- a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV
- a cláusula de constituição da propriedade fiduciária,
com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária
e a indicação do título e modo de aquisição;
V
- a cláusula assegurando ao fiduciante,
enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta
e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI
- a indicação, para efeito de venda em público leilão,
do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva
revisão;
VII
- a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que
trata o art. 27.< p> Art 25. Com o pagamento
da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos
deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§
1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação
da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo
de quitação ao fiduciante,
sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio
por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
§
2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo
anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis
efetuará o cancelamento do registro da propriedade
fiduciária.
Art 26. Vencida e não paga, no todo ou
em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante,
consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade
do imóvel em nome do fiduciário.
§
1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante,
ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário,
pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a
satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida
e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros
convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais, os encargos legais, inclusive tributos,
as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel,
além das despesas de cobrança e de intimação.
§
2º O contrato definirá o prazo de carência após o
qual será expedida a intimação.
§
3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante,
ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente
constituído, podendo ser promovida, por solicitação
do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de
Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação
do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la,
ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§
4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído se encontrar em outro local, incerto e
não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo,
então, ao oficial do competente Registro de Imóveis
promover a intimação por edital, publicado por três
dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação
local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no
local não houver imprensa diária.
§
5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá
o contrato de alienação fiduciária.
§
6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias
seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário
as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de
cobrança e de intimação.
§
7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação
da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá, à vista da prova
do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão
inter vivos, o registro, na matricula do imóvel, da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Art 27. Uma vez consolidada a propriedade
em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias,
contados da data do registro de que trata o § 7º do
artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação
do imóvel.
§
1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido
for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma
do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo
leilão, nos quinze dias seguintes.
§
2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido,
desde que igual ou superior ao valor da dívida, das
despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais,
inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§
3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se
por:
I
- dívida: o saldo devedor da operação de alienação
fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros
convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais;
II
- despesas: a soma das importâncias correspondentes
aos encargos e custas de intimação e as necessárias
à realização do público leilão, nestas compreendidas
as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§
4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel
no leilão, o credor entregará ao devedor a importância
que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor
da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos
os valores da dívida e das despesas e encargos de
que tratam os §§ 2º e 3º, fato
esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando
o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
§
5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido
não for igual ou superior ao valor referido no § 2º,
considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor
da obrigação de que trata o § 4º.
§
6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior,
o credor, no prazo de cinco dias a contar da data
do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida,
mediante termo próprio.
Art 28. A cessão do crédito objeto da
alienação fiduciária implicará a transferência, ao
cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes
à propriedade fiduciária em garantia.
Art 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá
transmitir os direitos de que seja titular sobre o
imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia,
assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Art 30. É assegurada
ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive
o adquirente do imóvel por força do público
leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração
na posse do imóvel, que será concedida liminarmente,
para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada,
na forma do disposto no art. 26, a consolidação da
propriedade em seu nome.
Art 31. O fiador ou terceiro interessado
que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito,
no crédito e na propriedade fiduciária.
Art 32. Na hipótese de insolvência do
fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do
imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação
pertinente.
Art 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária,
no que couber, as disposições dos
arts. 647 e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art 34. Os contratos relativos ao financiamento
imobiliário em geral poderão estipular que litígios
ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante
arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307,
de 24 de setembro de 1996.
Art 35. Nas cessões de crédito a que aludem
os arts. 3º, 18
e 28, é dispensada a notificação do devedor.
Art 36. Nos contratos de venda de imóveis
a prazo, inclusive alienação fiduciária, de arrendamento
mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário
em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente,
a estipulação de cláusula de reajuste e das condições
e critérios de sua aplicação.
Art 37. Às operações de arrendamento mercantil
de imóveis não se aplica a legislação pertinente à
locação de imóveis residenciais, não residenciais
ou comerciais.
Art 38. Os contratos resultantes da aplicação
desta Lei, quando celebrados com
pessoa física, beneficiária final da operação, poderão
ser formalizados por instrumento particular,
não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código
Civil.
Art 39. Às operações de financiamento
imobiliário em geral a que se refere esta Lei:
I
- não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e
as demais disposições legais referentes ao Sistema
Financeiro da Habitação - SFH;
II
- aplicam-se as disposições dos arts.
29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de
1966.
Art 40. Os incisos I e II do art. 167
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam
a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes
itens:
“Art.
167. ................................................................................
......................................
I
- ................................................................................
.................................................
................................................................................
..............................................................
35)
da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
II
- ................................................................................
................................................
................................................................................
..............................................................
17)
do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos
a regime fiduciário.”
Art 41. O Ministro de Estado da Fazenda
poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Lei.
Art 42. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan