CONSELHO
FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO Nº 957, DE 22 DE MAIO DE 2006
Publicada
em: 26/05/2006
DOU. N.º 100 - Pág. 135
(SEÇÃO I)
Dispõe
sobre a competência do Corretor de Imóveis para
a elaboração de parecer técnico de avaliação
imobiliária e dá outras providências.
O
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo
16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 6.530/78,
que atribui ao Corretor de Imóveis, entre outras, a
competência para opinar sobre comercialização
imobiliária;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor), que obriga o fornecedor de serviços
a seguir as diretrizes das normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
CONSIDERANDO
a normatização, pela ABNT, dos procedimentos
gerais na avaliação de bens, através
da norma NBR 14653-1, e das avaliações de imóveis
urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR
14653-3, respectivamente;
CONSIDERANDO
que as grades curriculares dos cursos de especialização
em avaliação de imóveis e superiores
em gestão imobiliária incluem disciplinas em
que são ministrados os conhecimentos necessários
à elaboração de Parecer Técnico
de Avaliação Mercadológica;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio
Plenário, na Sessão realizada nos dias 14 e
15 de março de 2006;
R E S O L V E :
DA
COMPETÊNCIA
Art.
1º – A elaboração de Parecer Técnico
para determinação do valor de mercado de imóvel
será permitida ao Corretor de Imóveis, observado
o disposto na presente Resolução.
Parágrafo
Único – Entende-se por Parecer Técnico
de Avaliação Mercadológica o documento
elaborado por Corretor de Imóveis no qual é
apresentada, com base em critérios técnicos,
análise de mercado com vistas à determinação
do valor comercial de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente.
DA COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER
TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA
Art.
2º – É competente para elaboração
de parecer técnico de avaliação mercadológica
o Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente
inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis
e com inscrição válida no Cadastro Nacional
de Avaliadores Imobiliários que seja, cumulativa ou
alternativamente:
I)
possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária
ou equivalente;
II) possuidor de certificado de especialista em avaliação
imobiliária.
Parágrafo
Único – Somente serão aceitos, para fins
de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores
Imobiliários, os certificados de cursos reconhecidos
pelo COFECI.
DO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA
Art.
3º – O parecer técnico de avaliação
mercadológica deverá conter, sob pena de nulidade,
os seguintes requisitos mínimos:
I)
identificação do solicitante;
II) objetivo do parecer técnico;
III) identificação e caracterização
do imóvel;
IV) indicação da metodologia utilizada;
V) valor resultante e sua data de referência;
VI) identificação, breve currículo e
assinatura do Corretor de Imóveis avaliador;
VII) selo certificador fornecido pelo Conselho Regional de
Corretores de Imóveis.
§
1º – São requisitos para caracterização
do imóvel:
a)
identificação de seu proprietário;
b) número da matrícula no Cartório do
Registro de Imóveis;
c) endereço completo ou descrição detalhada
de sua localização.
§
2º – A descrição do imóvel
deve conter, no mínimo:
a)
medidas perimétricas, medida de superfície (área),
localização e confrontações;
b) descrição individualizada das benfeitorias,
se houver;
c) contextualização do imóvel na vizinhança
e infra-estrutura disponível;
d) aproveitamento econômico do imóvel;
e) data da vistoria.
§ 3º – Ao Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica recomenda-se estarem anexados:
a)
mapa de localização;
b) certidão atualizada da matrícula no Cartório
do Registro de Imóveis;
c) relatório fotográfico.
DO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS
Art.
4º - Compete ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis
organizar, gerir, manter e compartilhar com os Conselhos Regionais
o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, bem
como expedir Certificados de Registro de Avaliador Imobiliário
para Corretores de Imóveis nele inscritos.
Art.
5º - Para inscrição no Cadastro Nacional
de Avaliadores Imobiliários o Conselho Federal poderá
exigir aprovação prévia em prova de conhecimentos
sobre avaliação mercadológica de imóveis.
Art.
6º - Para cada um dos serviços abaixo relacionados
será recolhida, através do sistema bancário
em conta corrente do Conselho Federal, taxa em valor correspondente
a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade da pessoa
física no exercício:
I)
inscrição para prova de conhecimentos sobre
avaliação mercadológica de imóveis;
II) registro ou renovação de registro no Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários.
DO
CERTIFICADO DE REGISTRO DE AVALIADOR
Art.
7º - A todo Corretor de Imóveis registrado no
Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários será
expedido Certificado de Registro contendo:
I)
nome por extenso do Corretor de Imóveis;
II) menção ao Conselho Regional em que está
inscrito, número e data de inscrição;
III) número de inscrição no CPF/MF;
IV) tipo de habilitação profissional para inscrição
no Conselho Regional;
V) tipo de certificação e órgão
expedidor do título de especialista em avaliação
imobiliária, se houver;
VI) data limite de validade do Certificado de Registro;
VII) data de expedição do Certificado de Registro
e assinaturas do profissional, do Presidente do Conselho Federal
e do Presidente do Conselho Regional.
§
1º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário
tem validade de 03 (três) anos, contados de sua emissão.
§
2º – A renovação do registro poderá
depender de aprovação em nova prova de conhecimentos
sobre avaliação mercadológica de imóveis.
§
3º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário
poderá ser substituído ou complementado, a critério
do COFECI, com a mesma validade, pelo Cartão de Identidade
de Avaliador Imobiliário.
DO
SELO CERTIFICADOR
Art.
8º – É requisito essencial para validade
do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica
a afixação, no documento, de selo certificador
fornecido pelo Conselho Regional da jurisdição.
Parágrafo
Único – O selo certificador terá numeração
individual e seqüenciada, com mecanismo que permita autenticação
e certificação de código de segurança.
Art.
9º – O Conselho Regional de Corretores de Imóveis
poderá cobrar, para o fornecimento do selo certificador,
taxa não excedente a 10% (dez por cento) do valor da
anuidade-base do exercício.
Art.
10 – O fornecimento do selo certificador, em três
vias, condiciona-se ao preenchimento, pelo Avaliador, de Declaração
de Avaliação Mercadológica em documento
eletrônico ou de papel fornecido sem ônus pelo
Conselho Regional.
§ 1º – O Conselho Regional deverá arquivar
uma via da Declaração de Avaliação
Mercadológica, juntamente com uma via do correspondente
selo certificador.
§
2º – O selo certificador fica vinculado à
Declaração de Avaliação Mercadológica,
vedada a utilização de qualquer outro para o
Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica
correspondente.
§
3º – O selo certificador poderá ser emitido
eletronicamente.
Art.
11 – É responsabilidade do Avaliador requerer
junto ao Conselho Regional a expedição e a fixação
do selo certificador no Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica.
DO
ARQUIVAMENTO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO
Art.
12 – O Corretor de Imóveis Avaliador deverá
manter em arquivo, por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer
Técnico de Avaliação Mercadológica,
da Declaração de Avaliação Mercadológica
e do vinculado selo certificador, os quais deverão
ser apresentados, se e quando solicitados pelo Conselho Regional,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
13 – O Presidente do Conselho Federal de Corretores
de Imóveis regrará, através de Ato Normativo
de observância obrigatória:
I)
a forma de inscrição no Cadastro Nacional de
Avaliadores Imobiliários;
II) a instituição de prova de conhecimentos
sobre avaliação mercadológica de imóveis;
III) a instituição de modelos dos documentos
e do selo certificador previstos nesta Resolução;
IV) a instituição de modelo básico de
Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
Art.
14 – Esta Resolução entrará em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias
Brasília (DF), 22 de maio de 2006
Curt
Antônio Beims
Diretor Secretário
João
Teodoro da Silva
Presidente |